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Mostrando postagens de novembro, 2010

Cabeça de bagre...

Existem coisas que acontecem no Acre que se alguém contar por aí vai ser difícil encontrar quem acredite. Uma delas, digna de nota, foi essa invenção absurda de estabelecerem data de vencimento para carteira de identidade, procedimento não previsto em lei. A coisa é séria, e bem séria. Só para citar um exemplo, no vestibular da UFAC, realizado recentemente, alguns candidatos foram barrados, humilhados, pisoteados e moralmente destruídos, simplesmente pelo fato de terem se apresentado para a realização das provas portando carteiras de identidade válidas, mas que o Estado do Acre, equivocadamente, estabeleceu data de vencimento. E depois ainda me aparecem dizendo que as pessoas são burras ou injustas quando não votam neles. Ainda bem que o Ministério Público Federal, bem diferente daquele do passado, não deixou passar batido. ( Veja aqui )

Pensão dos ex-governadores: vício de iniciativa

A Emenda Constitucional que fez retornar o pagamento de aposentadoria a ex-governadores do Acre não poderia ter sido proposta pelo ex-deputado Vagner Sales e nem por nenhum outro deputado. É que a Constituição do Estado do Acre diz claramente que a iniciativa de leis que "gerem aumento de despesas", assim como aquelas que "versem sobre aposentadorias", só podem ser propostas pelo Governador do Estado, conforme diz o art. 54, § 1º, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Acre. O problema é que a Comissão de Constituição e Justiça da Aleac, que deveria cuidar disso, fez que não viu e deixou passar.

Pensão de ex-governadores ofende a Constituição Federal ao equiparar espécies remuneratórias distintas

As aposentadorias de ex-governadores do Acre, pagas por força do art. 77 da Constituição Estadual ofendem grosseiramente o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal. O art. 77 assegura a ex-governadores do Acre a percepção de subsídio mensal e vitalício igual ao percebido pelo Chefe do Poder Executivo. Ou seja, permite aos ex-governadores do Estado, que não mais prestam serviço, a percepção de retribuição pecuniária em valores iguais ao daquele que ocupa esse cargo. Enfim, equipara espécies remuneratórias distintas, ofendendo, deste modo, o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que diz assim: “É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Sobre o assunto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é “inconstitucional a vinculação ou equi

Acreprevidência não pode pagar as tais “aposentadorias de ex-governadores”

Temática sempre recorrente no debate político local, as “pensões de ex-governadores” ou “aposentadorias de ex-governadores”, como comumente são indevidamente chamadas, não podem, de acordo com o que diz a Constituição Federal, ser pagas com recursos do Acreprevidência (Instituto de Previdência do Estado do Acre), como vem ocorrendo atualmente. Para esclarecermos melhor a afirmativa acima, preliminarmente, façamos uma visita ao artigo 77 da Constituição do Estado do Acre que, pelo menos em tese, vem garantindo o seu pagamento até hoje. Ele foi escrito assim: “Art. 77. Cessada a investidura no cargo de Governador, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus a um subsídio mensal e vitalício correspondente aos vencimentos e representação do cargo. Parágrafo único. O subsídio de que trata este artigo reverterá em benefício do cônjuge supérstite e dos filhos, enquanto menores, sendo reversível entre os beneficiários em caso de morte de qualquer deles”. Vejam que o legislador utili

Por uma nova CPI da borracha

Durante a 2ª. guerra mundial, em razão do controle exercido pelos japoneses nos seringais do oriente, já, naquele momento, os maiores produtores mundiais, os países aliados, especialmente os Estados Unidos, preocupados com a produção de borracha necessária para a manutenção da guerra, foram obrigados a voltar a vista para a antiga fonte: a Amazônia. A idéia básica era a realização de uma operação conjunta que permitisse a obtenção de crescimentos rápidos na produção de borracha nativa. Foi então que surgiu o “Acordo de Washington”, firmado entre Brasil e Estados Unidos, por intermédio do Decreto-Lei no. 5.813, de 14 de setembro de 1943, fazendo surgir, nesse contexto histórico, a figura do “soldado da borracha”. Tal acordo, foi selado quatro meses depois da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Indicando que o Brasil foi omisso à própria lei que editara, pois já não permitia o trabalho escravo. Tudo aconteceu após o famoso 1º. de maio de 1943. O Decreto-Lei 5.813 criou ainda a “Com

Aviamento e escravidão

Este blog voltou a funcionar. Escreverei alguns textos que irão contar, e denunciar aos ouvidos do Brasil, uma história de horror, de genocídio e de escravidão, cometida pelo Estado brasileiro contra as raízes do povo acreano. Estou me referindo à postura do Brasil em relação aos combatentes da borracha, heróis esquecidos pelo Estado brasileiro em plena selva amazônica após o fim da segunda grande guerra, vencida pelos países aliados à base de muita borracha do Acre. 30 mil bravos guerreiros, segundo informações da época, foram enterrados nos barrancos dos rios, nas matas, destruídos pela escravidão do aviamento. Outros tantos formaram longa descendência no Acre. Nos textos, irei provar que o sistema de aviamento foi um regime de escravidão. E provarei também que o Estado brasileiro não só permitia como estimulava tal regime, ofendendo princípios de direitos humanos imprescritíveis. Será uma longa caminhada... Obs: a imagem que ilustra o texto foi produzida pelo artista plástico Jean