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Mostrando postagens de dezembro 11, 2009

4a. Vara Criminal da Comarca de Rio Branco

JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ROSINETE DOS REIS SILVA Sentença publicada no Diário da Justiça de 05 de Agosto de 2009. ADV: GOMERCINDO CLOVIS GARCIA RODRIGUES (OAB 1997/AC), ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES (OAB 00001477AC) - Processo 070.07.000145-6 - Crime de Imprensa (Lei 5250/67) - QUERELANTE: Arnaldo Thomas Cordeiro Barbosa - QUERELADO: José Aleksandro da Silva - ARNALDO BARBOSA, regularmente qualificado às fls. 02, ofertou queixa crime em desfavor de JOSÉ ALEXSANDRO DA SILVA, igualmente qualificado às fls. 02, sobre a qual manifestou-se o querelado, por força do que dispõe o Art. 43, § 1º, da Lei nº 5.250/67, conforme os documentos de fls. 33-35. Relatei. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se o artigo 20 da Lei 5.250/67, em 30 de abril do corrente ano, foi declarado incompatível com atual ordem constitucional, por determinação do Supremo Tribunal Federal que, por força do Julgamento de uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF), ainda em tramitação naquel

1a. Vara Criminal

Autos n.º 001.06.004866-3 Classe Crime de Imprensa (lei 5250/67)/Ação Penal Autor Ministério Público do Estado do Acre Denunciado José Mastrangelo Sentença publicada no Diário da Justiça de 22 de junho de 2009. F. Sentença “Tendo em vista a revogação da Lei nº 5.250/67, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se como prejudicada a pretensão objeto desta ação, razão pela qual chama-se o feito a ordem para determinar o arquivamento do presente feito , de tudo dando-se ciência ao representante do Ministério Público. Na seqüência, dê-se baixa nos registros correspondentes".

2a. Vara Criminal da Comarca de Rio Branco

Autor: Jorgeney Viana Macedo Neves Réu: Jornal O Rio Branco Processo: 001.01.027613-1 Decisão publicado no Diário da Justiça de 31 de Agosto de 2009. DECISÃO Vistos, etc., Em mesa nesta data. Iniciou-se o processo em referência, em conseqüência de pedido de direito de resposta efetivado. Durante o seu regular processamento, os autos vieram conclusos. Breve Relatório. Decido: Compulsando o presente feito, verifico que seu mérito repousa nos ditames da Lei de Imprensa, a qual foi julgada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF 130, e cujo julgamento se deu em 30 de abril de 2009 Uma vez julgada, a lei, incompatível com a Carta Magna, as previsões nela intrínsecas excluem-se do mundo jurídico, cessando seus efeitos e conseqüências. Uma vez inexistindo previsão procedimental legal, não há que se falar no prosseguimento do feito na regras ditadas pela Lei específica ora citada. Pelo exposto, ante a inexistência da conduta criminosa, DECIDO PELA EXTINÇÃO

A covardia do advogado é infração ética

De todos os atributos negativos de um advogado o pior deles é a covardia. Não se admite tal comportamento no mundo da advocacia. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao afirmar que entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia nem subordinação. O que há, e deve ser observado sempre, é o dever de consideração e respeito - desde, claro, que sejam recíprocos - mantendo assim a lealdade e a boa-fé nas relações profissionais. O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, impõe aos advogados atuação destemida. Em outras palavras, é dever do advogado atuar com destemor, o que pressupõe firmeza, combatividade e coragem. Quem deste modo não age comete infração disciplinar. Tudo sem esquecer é claro do dever de urbanidade, civilidade e polidez. Para ilustrar o tema, citaremos um exemplo ocorrido em nível nacional envolvendo o combativo e respeitado advogado Nélio Machado e a Associação Nacional dos Procuradores da República em setembro de 200