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TRE-ACRE

Feito: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA n. 08 – Classe 01 Relatora: Desembargadora EVA EVANGELISTA Requerentes: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JAIRO CASSIANO BARBOSA Advogados: Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485) e Outros Requeridos: COLIGAÇÃO POR UMA SENA MELHOR e ANTÔNIA FRANÇA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogados: Érick Venâncio Lima do Nascimento (OAB/AC n. 3.055-A) e Outro Assunto: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO – PEDIDO DE LIMINAR DECISÃO “1. A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar inaudita altera pars manejada por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa em face da Coligação Por Uma Sena Melhor e Antônia França de Oliveira Vieira, propugnando pelo efeito suspensivo ativo à execução da sentença prolatada pela MM. Juíza Eleitoral Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil, da 3ª Zona Eleitoral do Estado do Acre, que, em sede de Representação Eleitoral por Captação I...

Lewandowski presidirá TSE nas eleições de 2010

Por Gláucia Milício O ministro Joaquim Barbosa, que ganhou popularidade com a sua atuação na condução do processo do mensalão, ficará fora do comando do Tribunal Superior Eleitoral nas próximas eleições presidenciais. Joaquim Barbosa, candidato natural para substituir o atual presidente do TSE Carlos Britto, que deixa a corte no início do próximo ano, já comunicou aos colegas do Supremo Tribunal Federal que deve renunciar à vaga que ocupa no tribunal eleitoral. Se o ministro sair, o TSE será comandado pelo ministro Ricardo Lewandowski durante o pleito de 2010. O principal motivo, segundo o ministro, são as fortes dores na coluna, que já o afastaram por meses da função de julgar. O ministro mal consegue ficar sentado e costuma acompanhar os julgamentos em pé. A informação foi publicada, nesta quarta-feira (21/10), na coluna da jornalista Mônica Bergamo, da Folha de S.Paulo. O advogado especialista em Direito Eleitoral, Ricardo Penteado, disse à revista Consultor Jurídico que a saída do ...

Pauta - TRE

Processos preparados para julgamento na sessão ordinária de 23 (VINTE E TRÊS) DE OUTUBRO DE 2009, ÀS NOVE HORAS, e/ou em sessões subsequentes (art. 43, caput, do Regimento Interno): 1. Feito: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 885 – CLASSE 25 Relator: Desembargadora Eva Evangelista Requerente: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), por seu Diretório Regional, na pessoa de seu Presidente Advogados: Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB/AC n. 3.055-A) e Outros Assunto: Prestação de contas de exercício financeiro, 2008. 2. Feito: AÇÃO CAUTELAR N. 8 – CLASSE 1 Relator: Desembargadora Eva Evangelista Requerentes: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JAIRO CASSIANO BARBOSA Advogados: Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485) e Outros Requeridos: COLIGAÇÃO POR UMA SENA MELHOR, na pessoa de Atalício Barbosa Cavalcante, e ANTÔNIA FRANÇA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogados: Erick Venâncio Lima do Nascimento (OAB/AC n. 3.055-A) e Outro Assunto: Ação cautelar inominada – pedido de efeito suspensivo a decisã...

A volta do exame criminológico

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou na semana passada - em caráter terminativo - o projeto (PLS 190/07) que prevê a volta do chamado “exame criminológico”, que agora poderá ser exigido para instruir decisão judicial sobre a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de pena de detentos, sempre que a condenação houver sido pela prática de crime hediondo, ou que tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça e também no caso de reincidência. Estabelece ainda que a decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do Ministério Público. Em 2003, a Lei n° 10.792/03 revogou a necessidade de avaliação psicológica para a concessão de progressão de regime, bastando para tanto, além, claro, dos demais requisitos de lei, de um atestado de boa conduta oferecido pelo Diretor do Estabelecimento Penitenciário. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vem entendendo que a Lei nº. ...

Caso de caixa 2 revela contradições entre lei e interpretação judicial

Gazeta do Povo A conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná sobre o uso de caixa 2 na campanha de reeleição de Beto Richa (PSDB) em 2008 é um exemplo de como as normas eleitorais são contraditórias e podem se anular. O parecer do procurador eleitoral Néviton Guedes, finalizado na semana passada, aponta a movimentação de recursos irregulares, mas afirma que o prefeito não teve responsabilidade no caso. A Resolução 22.175/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz que os candidatos são responsáveis solidários por qualquer informação ou ilegalidade que ocorra durante a disputa eleitoral. Por outro lado, muitas decisões do próprio TSE estão criando a interpretação judicial (jurisprudência) de que a punição só ocorre quando o erro tiver potencial para modificar o resultado da eleição. O prefeito de Curitiba, Beto Richa (PSDB), comemorou na semana passada o fato de ter sido isentado da responsabilidade no caso do Comitê Lealdade. Já o presidente do Comitê Financeiro da campanh...

Estudo mostra defasagem legal das súmulas

Por Alessandro Cristo Criadas para sedimentar a jurisprudência e direcionar o julgamento de processos judiciais, as súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça precisam urgentemente de uma revisão. Boa parte delas — 300, para ser exato — se baseia em precedentes firmados na década de 1950, quando muitas das leis de hoje não eram sequer projetos, e sob o guarda-chuva de Constituições ultrapassadas. O efeito disso é impactante. Das 1.137 súmulas não vinculantes editadas pelas duas cortes, pelo menos 320 merecem ser reavaliadas ou canceladas. Os números vêm de uma pesquisa feita pelo advogado Thomaz Thompson Flores Neto, especialista no assunto, e publicada recentemente no livro Súmulas do STF e STJ anotadas – Quais perderam a aplicabilidade?, da editora Verbo Jurídico. “Nunca houve uma grande revisão sumular”, explica o advogado, que não atribui ao tempo a desatualização dos enunciados, e sim à incompatibilidade com normas atuais. “A Súmula 1 do STF continua pe...

Processo nº: 66/2009 1a.- ZONA ELEITORAL - RIO BRANCO-ACRE

Classe: Ação Popular com pedido de liminar. Autor: Edinei Muniz dos Santos. Advogado: Em causa própria. Réu: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Branco – Vereador Jessé Santigo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Edinei Muniz dos Santos, qualificado na inicial, em causa própria ajuizou a presente Ação Popular com pedido de liminar contra Jessé Santiago, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Branco. O autor, na exordial, visualiza, mesmo que em potencial, lesividade à moralidade e ao patrimônio público, razão pela qual requer seja concedida a liminar determinando à Presidência da Câmara Municipal de Rio Branco, na pessoa do Vereador Jessé Santiago, que se abstenha de dar posse aos suplentes de vereadores que por ventura já tenham sido diplomados. Instruiu a inicial com a Certidão da Justiça Eleitoral, à fl. 15. É o relato do necessário. Decido. Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar, prevista na Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, te...