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Justiça Federal do Pará já se manifestou sobre DDT


Três sentenças da Seção Judiciária do Pará - uma proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara, Edison Moreira Júnior e duas prolatadas pela juíza da 2ª Vara, Hind Ghassan Kayath - condenaram a Fundação Nacional de Saúde a pagar indenização por danos morais e materiais a 25 servidores que sofrem os efeitos da contaminação pelo DDT. As condenações ocorreram em 2006.

A ações foram ajuizadas, sob a alegação de que teriam perdido sua capacidade de trabalho em virtude de contaminação por DDT e mercúrio, aos quais teriam sidos expostos em virtude do trabalho como borrifadores de DDT na época em que eram ex-guardas da extinta Sucam.

Segundo entendeu a justiça, “não sobra a menor dúvida de que os ex-guardas sofreram múltiplas agressões em seus organismos em decorrência do contato prolongado com os inseticidas, cujo manuseio fazia parte das suas tarefas diárias. De fato, eram os próprios servidores quem fazia o preparo da substância antivetorial e borrifavam nas residências, o que era feito sem a devida proteção, exigida para quem lida com substância altamente tóxica”.

Para o juiz, Edison Moreira Grilo Junior, “é impossível se negar que os sintomas apresentados pelos ex-guardas, enquanto perdurou o trabalho de campo por eles realizado, notadamente os distúrbios nervosos, guardam estreita relação com os efeitos atribuídos pelos especialistas ao DDT e outros inseticidas”.

Entenderam os magistrados, que “a FUNASA, antes de enviar os servidores ao trabalho de campo, passava-lhes apenas um treinamento inicial, enviando-os em seguida à zona rural sem as condições mínimas de segurança no trabalho, sem provê-los do equipamento adequado para o manuseio da substância tóxica, sem o necessário treinamento periódico de reciclagem”.

O valor das indenizações oscilou entre R$ 60 e R$ 90 mil. A FUNASA recorreu da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, mas, em sessão realizada no dia 2 de abril passado, a Quinta Turma do TRF1 decidiu manter a condenação.

Tendo a administração deixado de "prever o previsível", os desembargadores consideraram configurada a responsabilidade subjetiva da Funasa, em razão de culpa.

De acordo com a teoria civil da responsabilidade subjetiva, age com culpa todo aquele que deixa de prever um resultado que seria previsível e evitável.


Edinei Muniz

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