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Lei Orgânica da Magistratura: Art. 35 - São deveres do magistrado:


I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;

III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Comentários

Anônimo disse…
EU ACHO QUE O JUIZ DEVERIA SEGUIR OS HORÁRIOS É UM SINAL DE RESPEITO COM OS ADVOGADOS E OUTROS
Anônimo disse…
EU ACHO QUE O JUIZ DEVERIA SEGUIR OS HORÁRIOS É UM SINAL DE RESPEITO COM OS ADVOGADOS E OUTROS
Anônimo disse…
EU ACHO QUE O JUIZ DEVERIA SEGUIR OS HORÁRIOS É UM SINAL DE RESPEITO COM OS ADVOGADOS E OUTROS
Anônimo disse…
EU ACHO QUE O JUIZ DEVERIA SEGUIR OS HORÁRIOS É UM SINAL DE RESPEITO COM OS ADVOGADOS E OUTROS

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