Um consumidor comprou carne de porco estragada no supermercado Super Center Nazaré, em Belém (PA). Insatisfeito, ajuizou ação na qual requereu indenização por danos morais. Detalhe: o valor pleiteado era de R$ 325.000,00.
O juiz da 1ª Vara Cível, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgou o pedido improcedente, criticando a “indústria dos danos morais”. Acrescentou que, em troca da quantia pedida pelo autor, ele próprio (o juiz) comeria a carne de porco estragada, “com bandeja e tudo”. Por fim, condenou o autor nos ônus da sucumbência.
Eis a parte decisória da sentença do juiz saprófago, que saiu em setembro de 2002:
"A lide não exige produção de prova em audiência e o seu julgamento antecipado é corolário da aplicação do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial.
Dito isto, verifico que o autor comprou duas vezes carne suína nos supermecados da ré. Na primeira vez, constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa.
Estes fatos indicam que a única indenização a que tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade, e só.
Se a ré pôs à venda carne suína estragada, deve submeter-se às sanções administrativas da autoridade sanitária.
Excluindo o prejuízo material do valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano à sua moral ou à sua dignidade pessoal; de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender a escalafobética quantia de R$ 325.000,00 como reparação por tão intensa dor.
Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma “pancreatite moral” para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.
A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje tenta se instalar neste estado, pois esta atividade maléfica nao só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam impostos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Dr. Amilcar GuimarãesJuiz de Direito"
O autor da ação entrou com recurso de apelação, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No acórdão, o tribunal fez referência à jurisprudência do STJ que entende que mero aborrecimento não configura dano moral.
Em fevereiro de 2008, finalmente, foram penhorados e repassados os honorários, no valor de R$ 2.500,00, o equivalente a mais ou menos uns 400 quilos de carne de porco.
Não consta que o juiz tenha sido convidado para o churrasco da comemoração.
O juiz da 1ª Vara Cível, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgou o pedido improcedente, criticando a “indústria dos danos morais”. Acrescentou que, em troca da quantia pedida pelo autor, ele próprio (o juiz) comeria a carne de porco estragada, “com bandeja e tudo”. Por fim, condenou o autor nos ônus da sucumbência.
Eis a parte decisória da sentença do juiz saprófago, que saiu em setembro de 2002:
"A lide não exige produção de prova em audiência e o seu julgamento antecipado é corolário da aplicação do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial.
Dito isto, verifico que o autor comprou duas vezes carne suína nos supermecados da ré. Na primeira vez, constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa.
Estes fatos indicam que a única indenização a que tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade, e só.
Se a ré pôs à venda carne suína estragada, deve submeter-se às sanções administrativas da autoridade sanitária.
Excluindo o prejuízo material do valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano à sua moral ou à sua dignidade pessoal; de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender a escalafobética quantia de R$ 325.000,00 como reparação por tão intensa dor.
Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma “pancreatite moral” para justificar o pagamento de tão elevada indenização. Aliás, por R$ 325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.
A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje tenta se instalar neste estado, pois esta atividade maléfica nao só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam impostos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Dr. Amilcar GuimarãesJuiz de Direito"
O autor da ação entrou com recurso de apelação, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. No acórdão, o tribunal fez referência à jurisprudência do STJ que entende que mero aborrecimento não configura dano moral.
Em fevereiro de 2008, finalmente, foram penhorados e repassados os honorários, no valor de R$ 2.500,00, o equivalente a mais ou menos uns 400 quilos de carne de porco.
Não consta que o juiz tenha sido convidado para o churrasco da comemoração.
Fonte: Pagina Legal
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