Pular para o conteúdo principal

Contratações do Pró-Saúde pela CLT irão ferir a Constituição Federal




Edinei Muniz

O governo do Acre pretende contratar mais de 1.300 pessoas para servirem ao Serviço Social de Saúde (Pró-Saúde), cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal iniciativa, como será esmiuçado neste artigo, é flagrantemente inconstitucional.

A inconstitucionalidade reside no fato de que a Constituição Federal diz claramente que “o regime jurídico dos servidores há de ser um só, e esse regime deve ser o estatutário”.

Apesar de no texto da lei local - que criou o Serviço Social de Saúde - está expresso que se trata de uma paraestatal de direito privado, em verdade, à luz da Constituição da República, possuem natureza jurídica de ‘fundação pública’, ou até mesmo, em outra análise, de autarquia, pouco importando se uma ou outra, eis que o artigo 39 da Constituição contempla as duas figuras jurídicas. Deste modo, submetem-se a todo regime jurídico-administrativo de direito público.

Pois bem, partindo do pressuposto de que o Serviço Social de Saúde possui natureza jurídica de fundação pública e, portanto, submetidas ao regime de direito público, a outra conclusão não podemos chegar, senão a de frontal inconstitucionalidade da adoção do regime jurídico contratual (CLT) para os seus servidores.

Vejamos. Em sua redação original o art. 39 da Constituição Federal assim dispunha:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.

Em 1998, a Emenda Constitucional no. 19 alterou a redação do caput do citado artigo. No entanto, ao julgar o pedido cautelar de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo PT, PDT, PC do B e PSB, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de tal Emenda Constitucional (19/98), restabelecendo assim, a partir de 02/08/2007, em inteiro teor, os termos do artigo acima transcrito.

Em outras palavras: “a obrigatoriedade da adoção de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas voltou a ser exigida constitucionalmente desde 07/08/2007”.

Logo, salvo melhor juízo, não pode o Estado do Acre instituir, no âmbito de sua administração pública, o regime jurídico da CLT para os servidores de sua fundação pública de saúde (Serviço Social de Saúde), enquanto os demais servidores da administração direta são regidos pelo regime estatutário, eis que tal procedimento viola o caput do art. 39 da Constituição Federal.

Edinei Muniz é advogado

Comentários

Anônimo disse…
Este comentário foi removido por um administrador do blog.

Postagens mais visitadas deste blog

Resistência civil pelo velho horário

Em 31 de outubro de 2010, durante o segundo turno, 56,87% dos eleitores acreanos, em referendo, rejeitaram a Lei 11.662, que alterou o fuso horário do Estado. Em 14 de dezembro de 2010, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral decidiram homologar o resultado. Na ocasião, o TSE entendeu que os próximos passos para definir os procedimentos da mudança não caberiam à Corte Eleitoral. O problema foi então transferido para o Senado Federal, onde vem recebendo forte lobby da Rede Globo de Televisão e da ABERT (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão), que já ameaçam, inclusive, acionar a justiça para que a decisão soberana do Povo do Acre não se efetive (veja aqui... ) Tais atos, desrespeitosos e ofensivos à soberania popular acreana, não podem ser admitidos. Por isso, com base na regra constitucional que diz que “Todo poder emana do povo” , convocamos todos a iniciarem um grande ato de resistência civil em defesa da soberania da decisão popular que rejeitou a Lei 11.66...

Os Farrapos dos olhos azuis

Cláudio Ribeiro - Demitri Túlio, do Jornal O Povo, de Fortaleza A íris clara, azulzíssima em muitos deles, é a digital do povo Farrapo. Também é da identidade a pele branca avermelhada, carimbada pelo sol forte que não cessa em Sobral. Isso mais entre os que vivem na zona rural. Gostam de exaltar o sobrenome. É forte. Farrapo não é apelido. Não são uma etnia, mas são tratados assim. São “da raça dos Farrapos”, como nos disse quem os indicou a procurá-los. Os Farrapos têm história a ser contada. Praticaram a endogamia por muito tempo. Casamentos em família, entre primos, mais gente do olho azul de céu que foi nascendo e esticando a linhagem. Sempre gostaram de negociar, trocar coisa velha. São um pouco reclusos. Vivem sob reminiscências de judaísmo. Há estudo disso, mas muito ainda a ser (re)descoberto. Os Farrapos são citados, por exemplo, no livro do padre João Mendes Lira, Presença dos Judeus em Sobral e Circunvizinhanças e a Dinamização da Economia Sobralense em Função do Capital Ju...

REPONDO A VERDADE SOBRE O ACRECAP LEGAL

A APLUB CAPITALIZAÇÃO, responsável pelo ACRECAP LEGAL, publicou nota no Jornal A GAZETA, edição de sábado, rebatendo as denúncias de que estaria praticando jogo de azar e se apropriando do resgate dos referidos títulos de capitalização. Em homenagem à verdade, façamos alguns reparos. Diz a APLUB que comercializa o título de capitalização, ACRECAP LEGAL, mediante a aprovação, junto à Superintendência de Seguro Privado (SUSEP), dos Processos nº 15414.200276/2010-81 e 15414.003023/2009-28, Ora, convenhamos, o fato da APLUB CAPITALIZAÇÃO ter obtido, após procedimento administrativo regular, junto à Superintendência de Seguros Privados,  autorização para a emissão e a comercialização de títulos de capitalização, não é o cerne do problema. O Problema está em sabermos se a atuação da referida empresa em relação ao ACRECAP LEGAL tem obervado os ditames legais. Ou seja: o problema é o que a APLUB faz com a autorização da SUSEP e não a autorização em si. Infelizmente, o que vem f...