STF - Notícia de novembro de 2007
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (7) praticamente intacta a Lei paranaense 11.970, que em 1997 criou o ParanáEducação, pessoa jurídica de direito privado responsável por auxiliar na gestão do sistema educacional do estado paranaense. Diversos dispositivos da norma foram contestados em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1864) ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE) em 1998.
A maioria dos ministros entendeu que lei não conflita com o sistema constitucional se for dada interpretação conforme a Carta da República aos dispositivos que regulam a forma como devem ser geridos, pelo órgão, os recursos da área de educação do estado (artigos 3º, inciso I, e 11, incisos IV e VII).
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, cujo voto conduziu a decisão, os dispositivos citados autorizam que o ParanáEducação decida de forma autônoma, sem a intervenção do poder público, sobre a aplicação da verba que o estado destina à educação, inclusive as verbas orçamentárias. Por isso, ele propôs que essas normas sigam a regra do artigo 205 da Constituição, que torna a educação um dever do Estado.
Pela decisão, o ParanáEducação só poderá gerir seus próprios recursos e as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo poder público, seguindo sempre as diretrizes programáticas traçadas pelo Poder Executivo estadual. “Isto é, excluindo-se a possibilidade de a Secretaria estadual [de Educação] demitir-se de sua missão primária que é a de ter a responsabilidade política da gestão total do sistema estadual de educação, que se desdobra em responsabilidade pela alocação e gestão dos recursos orçamentários destinados à educação”, resumiu Joaquim Barbosa.
Os ministros consideraram inconstitucional dispositivo da lei que permitia aos funcionários públicos sob o regime jurídico único optar pelo novo regime de trabalho instituído pelo ParanáEducação (artigo 19, parágrafo 3º).
Com relação aos demais dispositivos da lei, a maioria dos ministros não apontou qualquer inconstitucionalidade. “Eu entendo que é compatível com a ordem constitucional a prestação do serviço educacional do Estado com a cooperação de entes de natureza jurídica privada”, disse Joaquim Barbosa. “Não se pode engessar o Estado de procurar outros canais, outros modos, de atuação”, comentou Cezar Peluso.
Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio foram os únicos a declarar a inconstitucionalidade de todo o texto da lei. Segundo este último, o ParanáEducação é uma “mesclagem nefasta” entre o público e o privado. “Não se quer a submissão às normas rígidas do sistema público. Se quer privatizar o próprio Estado”, afirmou o ministro Marco Aurélio. (STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (7) praticamente intacta a Lei paranaense 11.970, que em 1997 criou o ParanáEducação, pessoa jurídica de direito privado responsável por auxiliar na gestão do sistema educacional do estado paranaense. Diversos dispositivos da norma foram contestados em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1864) ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Conselho Nacional de Trabalhadores em Educação (CNTE) em 1998.
A maioria dos ministros entendeu que lei não conflita com o sistema constitucional se for dada interpretação conforme a Carta da República aos dispositivos que regulam a forma como devem ser geridos, pelo órgão, os recursos da área de educação do estado (artigos 3º, inciso I, e 11, incisos IV e VII).
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, cujo voto conduziu a decisão, os dispositivos citados autorizam que o ParanáEducação decida de forma autônoma, sem a intervenção do poder público, sobre a aplicação da verba que o estado destina à educação, inclusive as verbas orçamentárias. Por isso, ele propôs que essas normas sigam a regra do artigo 205 da Constituição, que torna a educação um dever do Estado.
Pela decisão, o ParanáEducação só poderá gerir seus próprios recursos e as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo poder público, seguindo sempre as diretrizes programáticas traçadas pelo Poder Executivo estadual. “Isto é, excluindo-se a possibilidade de a Secretaria estadual [de Educação] demitir-se de sua missão primária que é a de ter a responsabilidade política da gestão total do sistema estadual de educação, que se desdobra em responsabilidade pela alocação e gestão dos recursos orçamentários destinados à educação”, resumiu Joaquim Barbosa.
Os ministros consideraram inconstitucional dispositivo da lei que permitia aos funcionários públicos sob o regime jurídico único optar pelo novo regime de trabalho instituído pelo ParanáEducação (artigo 19, parágrafo 3º).
Com relação aos demais dispositivos da lei, a maioria dos ministros não apontou qualquer inconstitucionalidade. “Eu entendo que é compatível com a ordem constitucional a prestação do serviço educacional do Estado com a cooperação de entes de natureza jurídica privada”, disse Joaquim Barbosa. “Não se pode engessar o Estado de procurar outros canais, outros modos, de atuação”, comentou Cezar Peluso.
Os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio foram os únicos a declarar a inconstitucionalidade de todo o texto da lei. Segundo este último, o ParanáEducação é uma “mesclagem nefasta” entre o público e o privado. “Não se quer a submissão às normas rígidas do sistema público. Se quer privatizar o próprio Estado”, afirmou o ministro Marco Aurélio. (STF)
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