Conjur
Para entrar com Recurso Especial (Resp), no Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão. Basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A decisão inédita é da 2ª Turma, em originário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.
O processo tratava da cobrança de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF-1 e, no dia 6 de novembro de 2006, foi ajuizado o Recurso Especial no STJ.
Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão porque foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão. O recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargos de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar de o recurso ter sido ajuizado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF-1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.
No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o recurso foi ajuizado em tempo adequado e que seria “de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso”. Mesmo sendo o acórdão do TRF-1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois estaria clara o esgotamento da jurisdição da segunda instância.
Quanto à questão da isenção do Imposto de Renda na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela 1ª Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AG 920.272
Para entrar com Recurso Especial (Resp), no Superior Tribunal de Justiça, não é necessário aguardar a publicação do inteiro teor do acórdão. Basta ter sido publicada a decisão de órgão colegiado do tribunal. A decisão inédita é da 2ª Turma, em originário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Humberto Martins.
O processo tratava da cobrança de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria e resgate de contribuições de previdência privada no período de janeiro de 1989 até dezembro de 1995. O contribuinte pediu a isenção correspondente na Justiça diante da negativa da Fazenda Nacional. O pedido foi negado pelo TRF-1 e, no dia 6 de novembro de 2006, foi ajuizado o Recurso Especial no STJ.
Inicialmente, o recurso foi considerado intempestivo (quando se impetra o recurso fora do tempo processual adequado) pelo STJ, já que este não foi ratificado pelo acórdão porque foi publicado posteriormente em 6 de novembro. O contribuinte recorreu da decisão. O recurso também foi negado pelo Tribunal. Em embargos de declaração, o contribuinte apontou que o caso seria diferente da jurisprudência da Casa. Apesar de o recurso ter sido ajuizado no STJ antes do acórdão ser publicado, o mesmo entrou após a publicação da decisão do TRF-1 no Diário Oficial, no dia 24 de outubro de 2006. Já a Fazenda insistiu na tese de que o recurso seria intempestivo por não ter havido a ratificação.
No seu voto, o ministro Humberto Martins apontou que, de fato, o recurso foi ajuizado em tempo adequado e que seria “de um rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso”. Mesmo sendo o acórdão do TRF-1 publicado apenas em 22 de dezembro de 2006, a publicação da simples decisão em outubro desse ano permitiria a interposição no STJ, pois estaria clara o esgotamento da jurisdição da segunda instância.
Quanto à questão da isenção do Imposto de Renda na previdência privada entre 1989 e 95, o ministro Humberto Martins considerou que a matéria já estaria pacificada pela 1ª Seção em favor do contribuinte, aplicando no caso o mecanismo dos recursos repetitivos. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AG 920.272
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