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Advogado e cliente conseguem trancar ação penal

Por Marina Ito
A inclusão de declaração falsa de pobreza para obter o benefício da Justiça gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica. Com esse fundamento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com base no voto do desembargador Siro Darlan, concedeu Habeas Corpus e trancou ação penal movida pelo Ministério Público contra um advogado e sua cliente.
“A declaração de pobreza como é cediço goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário”, disse Darlan. O desembargador citou o Código Penal Comentado, de Guilherme de Souza Nucci, que explica que o juiz pode negar o pedido de Justiça gratuita ao se deparar com provas que mostrem as condições financeiras da parte.
Em uma ação de reparação de danos, o juiz concedeu a gratuidade. Na sentença, revogou o benefício e determinou o encaminhamento da declaração de pobreza ao Ministério Público, que denunciou a parte e o advogado por crime de falsidade ideológica.
“Não houve pelo magistrado averiguação a fim de verificar a veracidade da declaração, haja vista que lhe foi deferido o beneficio e posteriormente, somente na sentença, foi cassado o benefício”, disse Darlan na decisão. Para o desembargador, o juiz poderia pedir de ofício que fosse aferida a condição ou mesmo a outra parte poderia ter impugnado a decisão que concedeu o benefício.
Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador disse que não podia ser considerado documento a declaração de pobreza assinada pela parte e anexada aos autos pelo seu advogado.
Clique aqui para ler a decisão.

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