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Juízes no Acre mandam arquivar ações por calúnia

Por Fabiana Schiavon, do CONJUR

A eliminação da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico brasileiro, em abril deste ano, e o vácuo legislativo deixado ainda causam confusões. No Acre, pelo menos três varas estão arquivando processos que foram ajuizados com base na lei enquanto ela ainda estava em vigor. As 1ª, 2ª e 4ª Varas Criminais arquivaram ações pedindo direito de resposta e dando conta da prática dos crimes de calúnia.

Os processos analisados pelas Varas do estado em relação ao crime de calúnia foram rejeitados com argumento de o “artigo 20 da Lei 5.250/67 [que trata do crime de calúnia], em 30 de abril do corrente ano, foi declarado incompatível com atual ordem constitucional, por determinação do Supremo Tribunal Federal”. Já a decisão de arquivar pedidos de direito de resposta são justificados com base no argumento de que “seu mérito repousa nos ditames da Lei de Imprensa, a qual foi julgada incompatível com a Constituição”.

Em maio, o Superior Tribunal de Justiça analisou seu primeiro recurso baseado na Lei de Imprensa depois da decisão do Supremo que a revogou. O processo foi proposto pelo jornalista Hélio de Oliveira Dórea que, em reportagem do Fantástico, da TV Globo, foi citado como envolvido na “máfia das prefeituras” no Espírito Santo e no Rio de Janeiro. Na ação, a Globo Participações, que havia sido condenada em primeira e segunda instâncias, foi absolvida.

Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi se baseou no Código Civil, na Constituição Federal e também no Código de Ética dos Jornalistas, aprovado no Congresso Nacional dos Jornalistas de 1987. De acordo com a decisão, a divulgação de informações pela imprensa só pode ser considerada culposa se o veículo agir de forma irresponsável. Ao veicular notícia sobre suspeitas e investigações, em trabalho devidamente fundado, os órgãos de imprensa não são obrigados a ter certeza plena dos fatos.

Para o advogado Luís Francisco Carvalho Filho, o direito de resposta está previsto na Constituição e, por isso, deve continuar a ser julgado pelo Judiciário. Já o crime de calúnia é previsto pelo Código Penal. Em novembro, a 2ª Turma do STF acolheu para julgamento o pedido de Habeas Corpus sobre o crime de calúnia que teria sido praticado por um vereador na imprensa. A decisão reforçou que a ação deve ser analisada pelo tribunal superior já que o Código Penal contempla o crime de calúnia e o instituto da exceção da verdade.

O ministro Celso de Mello, em entrevista concedida à Consultor Jurídico logo após a revogação da Lei de Imprensa, afirmou que o vácuo normativo criado pela antiga lei não gera conflitos já que o Código Civil e o Código Penal podem preenchê-lo. O direito de resposta está previsto no artigo 5º da Constituição Federal e a Lei de Eleições (Lei 9.504/97), em seu artigo 58, também prevê o procedimento para solicitar a punição do órgão de imprensa em casos de abuso. Segundo o ministro, o dispositivo pode ser aplicado por analogia.

O advogado Manuel Alceu Afonso Ferreira, especialista em imprensa, concorda que rejeitar processos com base na Lei de Imprensa é indevido. “O direito de resposta tem fundamento na Constituição e, quanto aos processos de calúnia, a liminar que o STF deferiu determinava a adaptação dos tipos previstos no Código Penal”, afirma.

Alguns dos processos arquivados no Acre: 001.06.004866-3, 070.07.000145-6 e 001.01.027613-1

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