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Rasgaram a Súmula 14 do STF

Com algum tempo sobrando esses dias, além da Copa do Mundo, andei acompanhando o caso policial envolvendo o goleiro Bruno e sua ex-amante, Eliza Samudio.
Independente de ser Bruno culpado ou inocente - enigma que não vem ao caso - iremos apenas relatar um fato que mostra o quanto é complicado o trabalho dos advogados criminalistas no Brasil.
Para ilustrar, citaremos passagens de duas matérias jornalísticas que muito bem relatam isso.
A primeira citação é da FOLHA DE S. PAULO, em matéria intitulada “Advogado orienta suspeitos a não fornecer material genético à polícia”:
“Em entrevista coletiva na manhã de hoje, o delegado Edson Moreira, do DIHPP (Departamento de Investigações de Homicídios e Proteção à Pessoa) afirmou que Firpe e Zanone --advogado de Santos-- invadiram a delegacia e falaram para os suspeitos não cederem o material.
"Nós não invadimos a delegacia, nós fomos recepcionado no gabinete do delegado e recomendamos que Bruno, Macarrão Marcos não fornecessem material genético para análise em hipótese nenhuma enquanto nós não tivermos acesso ao inquérito", afirmou Firpe à Folha”
A notícia expõe o protesto do advogado criminalista Ércio Quaresma Firpe por não conseguir, segundo ele, acessar o inquérito.
Agora vejamos outro trecho, de outra reportagem, dessa vez da Revista Época :
“ÉPOCA teve acesso com exclusividade ao depoimento do primo e amigo do goleiro Bruno Fernandes de Souza, Sérgio Rosa Salles, de 22 anos. "Cara, não era melhor você ter resolvido isso na Justiça?",
Olha só que coisa estranha, e que, de regra, nunca deixa de dar o ar da graça em episódios dessa natureza. A Revista Época obtém cópia de peças do inquérito, e com exclusividade, enquanto o advogado nada consegue. Dá para acreditar?
Ora, ora, ora, independente de ser Bruno culpado ou inocente, não podemos esquecer que existe uma Súmula no STF que, se observada, não permitiria tais afrontas a um dos maiores pilares do Estado Democrático de Direito: o legítimo direito de defesa.
A Súmula diz assim: Súmula 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

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