Por Ricardo Falleiros Lebrão
Estima-se que mais de 70 mil credores alimentares já tenham falecido no estado de São Paulo na fila dos precatórios, que está estacionada no orçamento estadual de 1998, sem receber em vida os créditos que lhes eram devidos. Como os pagamentos do governo paulista seguem em ritmo de tartaruga, é possível que mais credores sejam vítimas da mesma sina, já que muitos são aposentados, têm idade avançada e padecem de doenças comuns a sua faixa etária. O mesmo pode acontecer com a segunda geração, formada pelos filhos e herdeiros dos titulares originais dos precatórios — já que muitos deles estão também em idade avançada.
Se a situação é injusta e inaceitável para todos os credores, mesmo para aqueles que gozam de boa saúde, esta situação é ainda mais deplorável quando envolve pessoas acometidas por doenças graves, muitas vezes incuráveis, que não dispõem de recursos próprios para custear tratamentos que levem à cura ou, pelo menos, que sirvam para minorar a dor.
Não podíamos, diante do sofrimento de muitos de nossos clientes, assistir impassíveis ao transcorrer inexorável das tragédias que se anunciavam à nossa frente. Decidimos buscar os tribunais com base no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, para antecipar o pagamento a esses credores com base no princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana”.
Tínhamos consciência de que não há diploma legal para dar amparo efetivo à tese da antecipação do pagamento, salvo, justamente, a defesa da dignidade da pessoa humana. Acreditamos, no entanto, que valeria a pena lutar para buscar a reparação desse quadro tão crítico de injustiça. Para essas pessoas, gravemente enfermas, ou haveria Justiça a tempo e a hora, para que fosse cumprida a sentença que lhes deu ganho de causa, ou a Justiça chegaria tarde demais.
A dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico, como sustenta a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, hoje ministra do Supremo Tribunal Federal. Em artigo publicado na Edição 4/1999, da revista Interesse Público, a ministra afirma que o “princípio da dignidade da pessoa humana emergiu como imposição do Direito contra todas as formas de degradação humana”.
Encontramos no então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi, um ouvinte atento e um magistrado sensível à situação crítica que lhe foi apresentada. Limongi acatou, em 2008, vários pedidos de sequestro de receitas públicas para o pagamento de precatórios alimentares, atribuindo sua decisão a razões de “natureza humanitária”.
Foi possível assim disponibilizar aos autores os recursos financeiros para que pudessem dar sequência a seu tratamento de saúde, assegurando-lhes o mínimo existencial durante o período da moléstia. Centenas de outros pedidos semelhantes foram ajuizados junto ao TJ de São Paulo e aguardam julgamento. Dos 250 pedidos apresentados, 170 sequestros de receitas já foram autorizados desde o ano passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Tais decisões representam, sem dúvida, apenas uma pequena gota de água pura no oceano poluído da inadimplência pública. Faz-se necessário uma solução definitiva para todos os 500 mil credores alimentares que padecem na fila dos precatórios alimentares. Mas, enquanto isso não acontece, as decisões de sequestro representam um alívio para centenas de credores.
Se a situação é injusta e inaceitável para todos os credores, mesmo para aqueles que gozam de boa saúde, esta situação é ainda mais deplorável quando envolve pessoas acometidas por doenças graves, muitas vezes incuráveis, que não dispõem de recursos próprios para custear tratamentos que levem à cura ou, pelo menos, que sirvam para minorar a dor.
Não podíamos, diante do sofrimento de muitos de nossos clientes, assistir impassíveis ao transcorrer inexorável das tragédias que se anunciavam à nossa frente. Decidimos buscar os tribunais com base no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, para antecipar o pagamento a esses credores com base no princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana”.
Tínhamos consciência de que não há diploma legal para dar amparo efetivo à tese da antecipação do pagamento, salvo, justamente, a defesa da dignidade da pessoa humana. Acreditamos, no entanto, que valeria a pena lutar para buscar a reparação desse quadro tão crítico de injustiça. Para essas pessoas, gravemente enfermas, ou haveria Justiça a tempo e a hora, para que fosse cumprida a sentença que lhes deu ganho de causa, ou a Justiça chegaria tarde demais.
A dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico, como sustenta a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, hoje ministra do Supremo Tribunal Federal. Em artigo publicado na Edição 4/1999, da revista Interesse Público, a ministra afirma que o “princípio da dignidade da pessoa humana emergiu como imposição do Direito contra todas as formas de degradação humana”.
Encontramos no então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi, um ouvinte atento e um magistrado sensível à situação crítica que lhe foi apresentada. Limongi acatou, em 2008, vários pedidos de sequestro de receitas públicas para o pagamento de precatórios alimentares, atribuindo sua decisão a razões de “natureza humanitária”.
Foi possível assim disponibilizar aos autores os recursos financeiros para que pudessem dar sequência a seu tratamento de saúde, assegurando-lhes o mínimo existencial durante o período da moléstia. Centenas de outros pedidos semelhantes foram ajuizados junto ao TJ de São Paulo e aguardam julgamento. Dos 250 pedidos apresentados, 170 sequestros de receitas já foram autorizados desde o ano passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Tais decisões representam, sem dúvida, apenas uma pequena gota de água pura no oceano poluído da inadimplência pública. Faz-se necessário uma solução definitiva para todos os 500 mil credores alimentares que padecem na fila dos precatórios alimentares. Mas, enquanto isso não acontece, as decisões de sequestro representam um alívio para centenas de credores.
Comentários