O Judiciário nada poderia fazer se o Estado negasse o auxílio da força pública para a execução forçada da sentença. Mas já houve dois casos famosos em que o Estado negou este auxílio, porque a execução da sentença provocaria um abalo em toda uma região, de conseqüências incontroláveis.
O primeiro deles foi o caso do aventureiro João Augusto Suter, a quem o governo mexicano deu em concessão por dez anos quase toda a Califórnia. Em 1848 um carpinteiro de Suter descobriu casualmente ouro na região e a notícia se espalhou, provocando a invasão de milhares de pessoas, que desconheceram totalmente os direitos de Suter. Ele, depois que os Estados Unidos anexaram a Califórnia, foi aos tribunais e obteve ganho de causa em 15 de março de 1855, em primeira instância.
Seria o homem mais rico do mundo se lhe fosse devolvida a região, o que nunca conseguiu, morrendo sem herdeiros em 1880 em frente ao palácio do Congresso, ainda lutando para que a sentença fosse executada.
Outro caso foi o de Couitèas, a quem deveriam ser entregues terras de indígenas coloniais, por sentença de 30 de novembro de 1923.
O Estado recusou-se a prestar o seu concurso para a execução da sentença, mas indenizou as conseqüências da recusa. O Estado tem o dever absoluto de fazer executar as sentenças dos seus tribunais, pois do contrário se instalaria a guerra privada entre vencido e vencedor para tornar efetivo o direito proclamado. Mas é evidente que em situações altamente excepcionais, pode o Estado reconhecer que é preferível indenizar o vencedor do que executar a sentença, mas o que não pode fazer é fugir à indenização sob alegações de qualquer espécie, porque o que está em jogo não é a predominância de interesses sociais sobre o direito individual, é a majestade da Justiça.
B. - Carlos A. Ayarragaray, Introducción a la ejecución de sentencia. Valério Abeledo ed. Buenos Aires, 1943.
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