Um consumidor comprou carne de porco estragada no supermercado Super Center Nazaré, em Belém (PA). Insatisfeito, ajuizou ação na qual requereu indenização por danos morais. Detalhe: o valor pleiteado era de R$ 325.000,00. O juiz da 1ª Vara Cível, Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, julgou o pedido improcedente, criticando a “indústria dos danos morais”. Acrescentou que, em troca da quantia pedida pelo autor, ele próprio (o juiz) comeria a carne de porco estragada, “com bandeja e tudo”. Por fim, condenou o autor nos ônus da sucumbência. Eis a parte decisória da sentença do juiz saprófago , que saiu em setembro de 2002: "A lide não exige produção de prova em audiência e o seu julgamento antecipado é corolário da aplicação do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial. Dito isto, verifico que o autor comprou duas vez...