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Mostrando postagens de junho, 2011

O conflito entre a Lei 12.153/2009 e a Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça

A Constituição Federal de 1988 e a Lei 9.099/1995 não criaram modalidade recursal possibilitando a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a uniformização de jurisprudência relacionada à legislação ordinária vigente no País. Essa omissão consciente (e contundente) do sistema sempre foi aceita pelos tribunais superiores, apesar das vozes doutrinárias minoritárias em sentido contrário, que sempre existiram, é bom registrar. Deste modo, o único recurso cabível contra decisão de turma recursal sempre foi, desde a Constituição Federal de 1988, o recurso extraordinário, exclusivamente em matéria constitucional, para o Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, recentemente, incentivado pelo STF (EDcl no RE 571.572-8/BA, DJU, 14-9-2009), o STJ editou, no dia 14 de dezembro de 2009, a Resolução 12/2009, instituindo as “reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou ori

Eleição direta para o Quinto da OAB

A Constituição do Estado do Acre, promulgada em 03 de outubro de 1989, em seu art. 96, garante a viabilidade jurídica das duas propostas apresentadas ao Conselho Seccional – uma por mim e outra pelos advogados independentes -, e que pedem eleição direta para a composição da lista sêxtupla para escolha do Desembargador que irá ocupar a vaga deixada por Izaura Maia. Vejamos: “Art. 96. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça do Estado será composto de membros o Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira e de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, após eleição direta por seus membros ”. Notem que os pretendentes às vagas do Quinto Constitucional do Tribunal de Justiça do Acre, seja pela OAB ou pelo Ministério Público, deveriam, desde 1989, ter sido indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, a