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Mostrando postagens de dezembro 20, 2009

Estupro e atentado violento ao pudor: crime único ou concurso material?

Damásio de Jesus Na legislação reformada, caso o sujeito praticasse, antes da conjunção carnal, atos libidinosos preliminares, havia a sua absorção, caracterizando-se apenas o crime de estupro (revogado art. 213 do CP). Diferentemente, entretanto, era a subsunção legal quando cometia, além do estupro, outros atos libidinosos que não precediam nem eram dirigidos à cópula normal, como o coito anal. Estávamos em face de um concurso de crimes entre o estupro e o atentado violento ao pudor (art. 214). Assim, se o ato libidinoso aparecia destacado do contexto que levaria à cópula normal, havia concurso material entre os dois crimes e não absorção de um pelo outro. Observava-se que, na hipótese de o atentado ser constituído de vários atos, os quais eram libidinosos por si mesmos, com exceção da conjunção carnal, não estávamos diante de vários crimes e, sim, de infração única. Dessa forma, aquele que despia uma jovem, apalpando-a nas partes íntimas, e depois a obrigava a praticar ato libidinos