Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de outubro 4, 2009

Curiosidade - Voto por procuração

A primeira Lei Eleitoral do Império, de 1824, manda proceder à eleição dos deputados e senadores da Assembléia Geral Legislativa e dos membros dos conselhos gerais das províncias. A votação foi feita por lista assinada pelos votantes, que continha tantos nomes quantos fossem os eleitores que a paróquia deveria dar. O voto era obrigatório. No caso de impedimento, o eleitor comparecia por intermédio de seu procurador, enviando sua lista assinada e reconhecida por tabelião. O voto por procuração só deixou de existir em 1842, época em que se estabeleceram as juntas de alistamento, formadas por um juiz de paz do distrito, que era o presidente, um pároco e um fiscal.

A pena de morte no Brasil - CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL

Art. 38. A pena de morte será dada na forca. Art. 39. Esta pena, depois que se tiver tornado irrevogavel a sentença, será executada no dia seguinte ao da intimação, a qual nunca se fará na vespera de domingo, dia santo, ou de festa nacional. Art. 40. O réo com o seu vestido ordinario, e preso, será conduzido pelas ruas mais publicas até á forca, acompanhado do Juiz Criminal do lugar, aonde estiver, com o seu Escrivão, e da força militar, que se requisitar. Ao acompanhamento precederá o Porteiro, lendo em voz alta a sentença, que se fôr executar. Art. 41. O Juiz Criminal, que acompanhar, presidirá a execução até que se ultime; e o seu Escrivão passará certidão de todo este acto, a qual se ajuntará ao processo respectivo. Art. 42. Os corpos dos enforcados serão entregues a seus parentes, ou amigos, se os pedirem aos Juizes, que presidirem á execução; mas não poderão enterral-os com pompa, sob pena de prisão por um mez á um anno. Art. 43. Na mulher prenhe não se executará a pena de morte,

Naquele tempo...

LEI Nº 3.310 DE 15 DE OUTUBRO DE 1886. Revoga o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes. D. Pedro II, por Graça de Deus e Umanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte: Art. 1º São revogados o art. 60 do Codigo Criminal e a Lei n. 4 de 10 de Junho de 1835, na parte em que impoem a pena de açoutes. Ao réo escravo serão impostas as mesmas penas decretadas pelo Codigo Criminal e mais legislação em vigor para outros quaesquer delinquentes, segundo a especie dos delictos commettidos, menos quando forem essas penas de degredo, de desterro ou de multa, as quaes serão substituidas pela de prisão; sendo nos casos das duas primeiras por prisão simples pelo mesmo tempo para ellas fixado, e no de multa, si não fôr ella satisfeita pelos respectivos senhores, por prisão simples ou com trabalho, c

"Perfil empreendedor não é comum na carreira pública"

Por Gláucia Milício Está no perfil do empreendedor detectar carências no mercado e se preparar para supri-las. Não é o que acontece com a maioria dos candidatos a seguir carreira no Direito. MaIs do que enfrentar os multiplos desafios do mercado de trabalho, os novos bacharéis estão em busca de estabilidade — a estabilidade que só o serviço público garante. O professor de Direito Flávio Martins reforça sua tese com números: segundo ele, 80% dos estudantes de Direito hoje em dia têm como objetivo prestar concurso público para fazer carreira, de preferência na magistratura ou no Minstério Público. Um inusitado surto de espírito público e vocação para servir ao Estado que tomou conta das novas gerações? Menos. O interesse é mesmo se proteger das incertezas do mercado em carreiras com inamovibilidade garantida e salários nada desprezíveis. Nada contra os sonhos planejados da juventude. Flávio Martins, que é coordenador do curso de Direito da Unisal (Centro Universitário Salesiano de São Pa