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Mostrando postagens de outubro 19, 2009

Caso de caixa 2 revela contradições entre lei e interpretação judicial

Gazeta do Povo A conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná sobre o uso de caixa 2 na campanha de reeleição de Beto Richa (PSDB) em 2008 é um exemplo de como as normas eleitorais são contraditórias e podem se anular. O parecer do procurador eleitoral Néviton Guedes, finalizado na semana passada, aponta a movimentação de recursos irregulares, mas afirma que o prefeito não teve responsabilidade no caso. A Resolução 22.175/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) diz que os candidatos são responsáveis solidários por qualquer informação ou ilegalidade que ocorra durante a disputa eleitoral. Por outro lado, muitas decisões do próprio TSE estão criando a interpretação judicial (jurisprudência) de que a punição só ocorre quando o erro tiver potencial para modificar o resultado da eleição. O prefeito de Curitiba, Beto Richa (PSDB), comemorou na semana passada o fato de ter sido isentado da responsabilidade no caso do Comitê Lealdade. Já o presidente do Comitê Financeiro da campanh

Estudo mostra defasagem legal das súmulas

Por Alessandro Cristo Criadas para sedimentar a jurisprudência e direcionar o julgamento de processos judiciais, as súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça precisam urgentemente de uma revisão. Boa parte delas — 300, para ser exato — se baseia em precedentes firmados na década de 1950, quando muitas das leis de hoje não eram sequer projetos, e sob o guarda-chuva de Constituições ultrapassadas. O efeito disso é impactante. Das 1.137 súmulas não vinculantes editadas pelas duas cortes, pelo menos 320 merecem ser reavaliadas ou canceladas. Os números vêm de uma pesquisa feita pelo advogado Thomaz Thompson Flores Neto, especialista no assunto, e publicada recentemente no livro Súmulas do STF e STJ anotadas – Quais perderam a aplicabilidade?, da editora Verbo Jurídico. “Nunca houve uma grande revisão sumular”, explica o advogado, que não atribui ao tempo a desatualização dos enunciados, e sim à incompatibilidade com normas atuais. “A Súmula 1 do STF continua pe

Processo nº: 66/2009 1a.- ZONA ELEITORAL - RIO BRANCO-ACRE

Classe: Ação Popular com pedido de liminar. Autor: Edinei Muniz dos Santos. Advogado: Em causa própria. Réu: Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Branco – Vereador Jessé Santigo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Edinei Muniz dos Santos, qualificado na inicial, em causa própria ajuizou a presente Ação Popular com pedido de liminar contra Jessé Santiago, Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Rio Branco. O autor, na exordial, visualiza, mesmo que em potencial, lesividade à moralidade e ao patrimônio público, razão pela qual requer seja concedida a liminar determinando à Presidência da Câmara Municipal de Rio Branco, na pessoa do Vereador Jessé Santiago, que se abstenha de dar posse aos suplentes de vereadores que por ventura já tenham sido diplomados. Instruiu a inicial com a Certidão da Justiça Eleitoral, à fl. 15. É o relato do necessário. Decido. Trata-se de Ação Popular com pedido de liminar, prevista na Lei Federal nº 4.717, de 29 de junho de 1965, te