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Mostrando postagens de outubro 11, 2009

Futuro Ministro do STF, Jose Antônio Dias Toffoli

ACÓRDÃO No 593* Rio Branco – AC Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo. Recorrente: Procuradoria Regional Eleitoral do Acre. Recorrentes: Jorge Ney Viana Macedo Neves e outros. Advogados: Drs. Gomercindo Clóvis Garcia Rodrigues, José Antônio Dias Toffoli e outros. Recorrida: Coligação Movimento Democrático Acreano (PMDB/PSDB/PPB/PFL/PST). Advogados: Drs. Ruy Alberto Duarte, Gastão de Bem e outros. Direitos Eleitoral e Processual. Recurso ordinário. Registro de candidato. Impugnação. Art. 3o, LC no 64/90. Inelegibilidade. Abuso de poder. Via própria. Possibilidade de ajuizar-se ação de investigação judicial até a data da diplomação. Orientação da corte. Providos os recursos. Não é próprio apurar-se a ocorrência de abuso em impugnação de registro de candidatura, uma vez que a Lei Complementar no 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim, a qual, não estando sujeita a prazo decadencial, pode ser ajuizada até a data da diplomação do candidato. Vistos, etc