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Mostrando postagens de maio 9, 2009

Precatórios: Seqüestro de verbas só é legal se há preterição nos precatórios

Conjur - notícia de março de 2006 O estado do Acre obteve liminar que lhe garante a devolução de quantias seqüestradas do FPE — Fundo de Participação dos Estados, no valor de R$ 396 mil. O estado entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, acolhida liminarmente pelo ministro Gilmar Mendes. As verbas haviam sido seqüestradas por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para pagamento de precatórios. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, o tribunal trabalhista determinou sucessivos seqüestros de verbas públicas sem demonstrar a existência de quebra de ordem cronológica no pagamento de precatórios, o que afrontaria decisão do Supremo na ADI 1.662. O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a Corte realmente fixou entendimento (na ADI 1.662) no sentido de que a única modalidade de seqüestro prevista na Constituição ocorre quando há preterição na ordem de pagamento dos precatórios. Disse, ainda, que o Supremo explicitou, nesse julgamento, que não se concebe o seqüestro de

Judiciário pode intervir no controle do Executivo

Por Ada Pellegrini Grinover Montesquieu condicionara a liberdade à separação entre as funções judicial, legislativa e executiva, criando a teoria da separação dos poderes [1] e afirmando que a reunião de poderes permite o surgimento de leis tirânicas, igualmente exequíveis de forma tirânica [2] . Vale lembrar, com Dalmo Dallari [3] , que a teoria foi consagrada em um momento histórico — o do liberalismo — em que se objetivava o enfraquecimento do Estado e a restrição de sua atuação na esfera da liberdade individual. Era o período da primeira geração de direitos fundamentais, ou seja das liberdades ditas negativas, em que o Estado só tinha o dever de abster-se, para que o cidadão fosse livre de fruir de sua liberdade. O modelo do constitucionalismo liberal preocupou-se, com exclusividade, em proteger o indivíduo da ingerência do Estado. Continue lendo...