Conjur - notícia de março de 2006
O estado do Acre obteve liminar que lhe garante a devolução de quantias seqüestradas do FPE — Fundo de Participação dos Estados, no valor de R$ 396 mil. O estado entrou com Reclamação no Supremo Tribunal Federal, acolhida liminarmente pelo ministro Gilmar Mendes.
As verbas haviam sido seqüestradas por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para pagamento de precatórios. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, o tribunal trabalhista determinou sucessivos seqüestros de verbas públicas sem demonstrar a existência de quebra de ordem cronológica no pagamento de precatórios, o que afrontaria decisão do Supremo na ADI 1.662.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a Corte realmente fixou entendimento (na ADI 1.662) no sentido de que a única modalidade de seqüestro prevista na Constituição ocorre quando há preterição na ordem de pagamento dos precatórios. Disse, ainda, que o Supremo explicitou, nesse julgamento, que não se concebe o seqüestro de verbas públicas sem possibilitar minimamente o exercício do contraditório.
Segundo o ministro, as sucessivas decisões proferidas pela autoridade reclamada acarretam, à primeira vista, potencial violação ao entendimento do Supremo. “Daí a necessidade de se reconhecerem os riscos decorrentes da possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao Erário do Estado do Acre”, afirmou.
Gilmar Mendes concedeu a liminar para determinar a suspensão das ordens de bloqueio e a imediata devolução ao Estado das quantias seqüestradas até o julgamento final da ação.
RCL 4.177
As verbas haviam sido seqüestradas por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para pagamento de precatórios. Segundo a Procuradoria-Geral do Estado, o tribunal trabalhista determinou sucessivos seqüestros de verbas públicas sem demonstrar a existência de quebra de ordem cronológica no pagamento de precatórios, o que afrontaria decisão do Supremo na ADI 1.662.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que a Corte realmente fixou entendimento (na ADI 1.662) no sentido de que a única modalidade de seqüestro prevista na Constituição ocorre quando há preterição na ordem de pagamento dos precatórios. Disse, ainda, que o Supremo explicitou, nesse julgamento, que não se concebe o seqüestro de verbas públicas sem possibilitar minimamente o exercício do contraditório.
Segundo o ministro, as sucessivas decisões proferidas pela autoridade reclamada acarretam, à primeira vista, potencial violação ao entendimento do Supremo. “Daí a necessidade de se reconhecerem os riscos decorrentes da possibilidade de ocorrência de danos de difícil reparação ao Erário do Estado do Acre”, afirmou.
Gilmar Mendes concedeu a liminar para determinar a suspensão das ordens de bloqueio e a imediata devolução ao Estado das quantias seqüestradas até o julgamento final da ação.
RCL 4.177
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