TSE O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (9), que não incorre em infidelidade partidária o político que se desfiliar de partido pelo qual não foi eleito. Para isto, o titular do mandato deve ter se desligado da legenda pela qual se elegeu antes de 27 de março de 2007, data limite definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a desfiliação partidária sem a obrigatoriedade de apresentação de justa causa pelo político. Dessa forma, o TSE respondeu à consulta do deputado federal Valtenir Luiz Pereira (PSB-MT). Os ministros da Corte acolheram por unanimidade o voto relator da consulta, ministro Joaquim Barbosa. A seguir, veja as duas perguntas feitas pelo deputado federal e as respostas dadas pelo TSE: “O Titular de Mandato Eletivo que saiu da agremiação partidária, pela qual foi eleito (Partido A), e se desfiliou antes de 27/03/2007, data limite definida pelo TSE, consoante Resolução 22.610/TSE, migrando para outra legenda, na qua...