TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (9), que não incorre em infidelidade partidária o político que se desfiliar de partido pelo qual não foi eleito. Para isto, o titular do mandato deve ter se desligado da legenda pela qual se elegeu antes de 27 de março de 2007, data limite definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a desfiliação partidária sem a obrigatoriedade de apresentação de justa causa pelo político.
Dessa forma, o TSE respondeu à consulta do deputado federal Valtenir Luiz Pereira (PSB-MT). Os ministros da Corte acolheram por unanimidade o voto relator da consulta, ministro Joaquim Barbosa.
A seguir, veja as duas perguntas feitas pelo deputado federal e as respostas dadas pelo TSE:
“O Titular de Mandato Eletivo que saiu da agremiação partidária, pela qual foi eleito (Partido A), e se desfiliou antes de 27/03/2007, data limite definida pelo TSE, consoante Resolução 22.610/TSE, migrando para outra legenda, na qual hoje se encontra em pleno exercício do mandato eletivo, representando essa nova sigla partidária (Partido B), caso mude novamente de legenda (Partido C), sem justificar os motivos, para outra, diversa daquela em que foi eleito, pode ter o mandato cassado por infidelidade partidária?”.
Resposta - “Em relação ao primeiro quesito, o entendimento desta Corte é que a desfiliação a partido diverso daquele pelo qual o mandatário foi eleito não caracteriza infidelidade partidária.”
O deputado questiona ainda se “o Suplente de Senador que se desfiliou, antes de 27/03/2007, do Partido "A", pelo qual compôs chapa majoritária, data limite definida pelo TSE, consoante Resolução 22.610/TSE, migrando para agremiação "B", pode perder a condição de suplente ou mesmo ficar impedido de assumir a vaga do titular, caso mude para o partido "C", diverso daquele pelo qual foi eleito?".
Resposta - “Essa matéria é interna corporis do partido político e refoge à competência desta Corte”
Base legal da consulta
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão administrativa desta terça-feira (9), que não incorre em infidelidade partidária o político que se desfiliar de partido pelo qual não foi eleito. Para isto, o titular do mandato deve ter se desligado da legenda pela qual se elegeu antes de 27 de março de 2007, data limite definida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a desfiliação partidária sem a obrigatoriedade de apresentação de justa causa pelo político.
Dessa forma, o TSE respondeu à consulta do deputado federal Valtenir Luiz Pereira (PSB-MT). Os ministros da Corte acolheram por unanimidade o voto relator da consulta, ministro Joaquim Barbosa.
A seguir, veja as duas perguntas feitas pelo deputado federal e as respostas dadas pelo TSE:
“O Titular de Mandato Eletivo que saiu da agremiação partidária, pela qual foi eleito (Partido A), e se desfiliou antes de 27/03/2007, data limite definida pelo TSE, consoante Resolução 22.610/TSE, migrando para outra legenda, na qual hoje se encontra em pleno exercício do mandato eletivo, representando essa nova sigla partidária (Partido B), caso mude novamente de legenda (Partido C), sem justificar os motivos, para outra, diversa daquela em que foi eleito, pode ter o mandato cassado por infidelidade partidária?”.
Resposta - “Em relação ao primeiro quesito, o entendimento desta Corte é que a desfiliação a partido diverso daquele pelo qual o mandatário foi eleito não caracteriza infidelidade partidária.”
O deputado questiona ainda se “o Suplente de Senador que se desfiliou, antes de 27/03/2007, do Partido "A", pelo qual compôs chapa majoritária, data limite definida pelo TSE, consoante Resolução 22.610/TSE, migrando para agremiação "B", pode perder a condição de suplente ou mesmo ficar impedido de assumir a vaga do titular, caso mude para o partido "C", diverso daquele pelo qual foi eleito?".
Resposta - “Essa matéria é interna corporis do partido político e refoge à competência desta Corte”
Base legal da consulta
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
TSE
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