Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de outubro 8, 2009

Por que candidato precisa ter ficha limpa

"O princípio constitucional da presunção de inocência constitui regra para a proteção do indivíduo contra o poder. A questão atual, ao contrário, é a proteção do poder, contra o indivíduo" Edinaldo de Holanda Borges* A preocupação do povo em manifestar perante o Congresso Nacional a necessidade do estabelecimento de regras para a seleção de candidatos ao exercício de cargos eletivos revela a situação de desespero da opinião pública contra a escalada da corrupção em nosso país. O ato encontrou imediata contestação de políticos e até de representante da Ordem dos Advogados do Brasil. Duas posições ou correntes de opinião foram criadas, a do povo e a dos contestadores. Os que se opõem à proposição, como apresentada, argúem a falta de certeza da responsabilidade do acusado, quando a condenação emanou do magistrado singular, em primeira instância. O juiz, afirmam, está sujeito como qualquer mortal à possibilidade do erro. Em razão, só o julgamento colegiado, de segunda instância,

TSE

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35703 Ministro Felix Fischer DECISÃO O Democratas (DEM) - Municipal interpõe este recurso especial eleitoral contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim ementado (fl. 590): Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Improcedência. Instalação de creche. Abuso de poder econômico. Não configuração. Desprovimento. Considerando-se a não configuração do alegado abuso do poder econômico, consistente na instalação de uma creche municipal no mês de fevereiro do ano da eleição, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral. Na espécie, cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral, na qual se alegou que Amélio Costa Júnior (recorrido), valeu-se do cargo de prefeito para favorecer sua candidatura à reeleição, ao utilizar recursos públicos para instalar uma creche, em ano eleitoral, o que caracterizaria suposto abuso de poder econômico. Provocado pela via recursal, o e. Tribunal a quo man

Pauta - Dia 20

Processo preparado para julgamento na sessão ordinária de 20 (VINTE) DE OUTUBRO DE 2009, ÀS QUINZE HORAS, e/ou em sessões subsequentes (art. 43, caput, do Regimento interno): Feito: RECURSO ELEITORAL (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL) N. 364 – CLASSE 30 Relator: Desembargadora Eva Evangelista Recorrentes: NEUZARY CORREIA PINHEIRO, JOSÉ GADELHA DAS CHAGAS e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR PORTO WALTENSE. Advogados: Odilardo José Brito Marques (OAB/AC n. 1.477) e Outros. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Assunto: Recurso Eleitoral – Condutas vedadas a Agente Público (Artigo 73, § 10º, Lei 9.504/97 – Reforma de sentença.
RECORRENTES: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JAIRO CASSIANO BARBOSA. DESPACHO Cuida-se de Recurso Especial interposto por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do município de Sena Madureira, nas eleições de 2008, em face do Acórdão TRE/AC n. 1.784/2009 (fls. 502/563), que negou provimento ao recurso eleitoral de fls. 404/437, mantendo, aos ora recorrentes, a cassação de seus diplomas cumulada com a sanção de multa pecuniária, ante a prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97. E, ainda, verificado que os candidatos obtiveram mais de 50% dos votos válidos, determinou-se a realização de novas eleições, a teor do art. 224 do Código Eleitoral. Aduzem os recorrentes que o Acórdão combatido fere expressa disposição de lei federal por violar os artigos 535 do CPC, artigo 275 do Código Eleitoral, artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 23 da Lei Complementar n

Acórdão n. 1.801/2009 - TRE-AC

Feito: RECURSO ELEITORAL (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO) N. 363 – CLASSE 30 Relator: Juíza Maria Penha Revisor: Juiz Maurício Hohenberger Recorrentes: COLIGAÇÃO POR UMA SENA MELHOR, por seu representante legal, Atalício Barbosa Cavalcante, e ANTÔNIA FRANÇA DE OLIVEIRA VIEIRA Advogados: Gilson Pescador (OAB/AC n. 1.998) e Outra. Recorridos: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SENA MADUREIRA, por seu representante legal, Nelson Rodrigues Sales, JAIRO CASSIANO BARBOSA e NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA. Advogados: Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485) e Outros Assunto: Recurso eleitoral – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Abuso de poder econômico – Abuso de poder político/autoridade – Conduta vedada a agente público – Cassação de diploma – Imposição de multa. RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – AGENTE PÚBLICO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E INTEGRANTE DE CHAPA MAJORITÁRIA – EMISSÃO DE CHEQUE DA CÂMARA MUNICIPAL – PAGAME

Acórdão n. 1.800/2009 - TRE-AC

RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AGENTE PÚBLICO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E INTEGRANTE DE CHAPA MAJORITÁRIA – EMISSÃO DE CHEQUE DA CÂMARA MUNICIPAL – PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS ELEITORAIS – INELEGIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, impõe-se a declaração de inelegibilidade do agente, integrante de chapa majoritária, que comprovadamente utilizou-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal e de verba do mesmo órgão em benefício próprio e de terceiro, mediante conduta que teve a potencialidade de influir no equilíbrio da disputa, pelas inegáveis vantagens advindas da disponibilidade de um prédio para a sua campanha eleitoral e da emissão de cheques em prol da mesma candidatura. A _C _O _R _D _A _M _ os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, declarando-se a inelegibilidade do R

Maioria dos partidos evita reaver mandatos de parlamentares 'infiéis'

Mariana Oliveira Do G1, em São Paulo Embora uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determine que os mandatos de deputados e senadores pertencem aos partidos, a maioria das legendas não demonstra interesse em reaver os cargos dos parlamentares que trocaram de sigla de olho nas eleições do ano que vem. Desde maio deste ano, 31 deputados federais - por enquanto, só 17 notificaram a Câmara dos Deputados - e quatro senadores mudaram de legenda. A maior parte das mudanças ocorreu a partir de agosto e o prazo para se filiar terminou no último sábado (3). Em 2007, o TSE decidiu que o mandato do parlamentar pertence ao partido e que o deputado poderia perder o cargo se mudasse de legenda sem justa causa (criar novo partido, mudança no programa partidário e perseguição). No ano passado, uma comissão da Câmara aprovou uma legislação sobre o tema, que, embora puna casos de infidelidade partidária, dá prazo de 30 dias antes do fim do prazo para filiações para que ocorram mudanças partid