RECORRENTES: NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JAIRO CASSIANO BARBOSA.
DESPACHO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do município de Sena Madureira, nas eleições de 2008, em face do Acórdão TRE/AC n. 1.784/2009 (fls. 502/563), que negou provimento ao recurso eleitoral de fls. 404/437, mantendo, aos ora recorrentes, a cassação de seus diplomas cumulada com a sanção de multa pecuniária, ante a prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97. E, ainda, verificado que os candidatos obtiveram mais de 50% dos votos válidos, determinou-se a realização de novas eleições, a teor do art. 224 do Código Eleitoral.
Aduzem os recorrentes que o Acórdão combatido fere expressa disposição de lei federal por violar os artigos 535 do CPC, artigo 275 do Código Eleitoral, artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90. Buscam demonstrar também a existência de dissídio jurisprudencial no que concerne a valoração das provas e aferição dos elementos necessários para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, colacionando os seguintes julgados do TSE: Recurso Eleitoral n. 25.920, Recurso Ordinário n. 706, Recurso Ordinário n. 772, Recurso Ordinário n. 786 e Recurso Especial n. 28.456. Citam também julgados de alguns Tribunais Regionais Eleitorais.
Em síntese, são essas as razões expostas no Especial.
Primeiramente, verifica-se que o apelo é tempestivo.
Nota-se também que o inconformismo dos recorrentes não se cinge à matéria fática, mas tão-somente à matéria de direito, pretendendo demonstrar que a decisão desta Corte afronta os artigos de lei já citados e não se encontra em consonância com a jurisprudência do TSE e de outros Regionais.
Portanto, adstrito apenas ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do artigo 276, I, "a" e "b" do Código Eleitoral, vê-se que os recorrentes possuem legitimidade e interesse. Dessa forma, é cabível o apelo, vez que subsumido às hipóteses do artigo 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal c/c art. 276, I, do Código Eleitoral.
Por estas razões, ADMITO o presente Recurso Especial, determinando abertura de vista dos autos aos recorridos para contra-arrazoarem no prazo legal (artigo 278, § 2º, do Código Eleitoral e artigo 154, § 2º, do Regimento Interno do TRE/AC).
Rio Branco/AC, 02 de outubro de 2009.
Desembargador ARQUILAU DE CASTRO MELO
Presidente
DESPACHO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Nilson Roberto Areal de Almeida e Jairo Cassiano Barbosa, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do município de Sena Madureira, nas eleições de 2008, em face do Acórdão TRE/AC n. 1.784/2009 (fls. 502/563), que negou provimento ao recurso eleitoral de fls. 404/437, mantendo, aos ora recorrentes, a cassação de seus diplomas cumulada com a sanção de multa pecuniária, ante a prática de captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97. E, ainda, verificado que os candidatos obtiveram mais de 50% dos votos válidos, determinou-se a realização de novas eleições, a teor do art. 224 do Código Eleitoral.
Aduzem os recorrentes que o Acórdão combatido fere expressa disposição de lei federal por violar os artigos 535 do CPC, artigo 275 do Código Eleitoral, artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, artigo 93, IX, da Constituição Federal e artigo 23 da Lei Complementar n. 64/90. Buscam demonstrar também a existência de dissídio jurisprudencial no que concerne a valoração das provas e aferição dos elementos necessários para a configuração do ilícito previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, colacionando os seguintes julgados do TSE: Recurso Eleitoral n. 25.920, Recurso Ordinário n. 706, Recurso Ordinário n. 772, Recurso Ordinário n. 786 e Recurso Especial n. 28.456. Citam também julgados de alguns Tribunais Regionais Eleitorais.
Em síntese, são essas as razões expostas no Especial.
Primeiramente, verifica-se que o apelo é tempestivo.
Nota-se também que o inconformismo dos recorrentes não se cinge à matéria fática, mas tão-somente à matéria de direito, pretendendo demonstrar que a decisão desta Corte afronta os artigos de lei já citados e não se encontra em consonância com a jurisprudência do TSE e de outros Regionais.
Portanto, adstrito apenas ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do artigo 276, I, "a" e "b" do Código Eleitoral, vê-se que os recorrentes possuem legitimidade e interesse. Dessa forma, é cabível o apelo, vez que subsumido às hipóteses do artigo 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal c/c art. 276, I, do Código Eleitoral.
Por estas razões, ADMITO o presente Recurso Especial, determinando abertura de vista dos autos aos recorridos para contra-arrazoarem no prazo legal (artigo 278, § 2º, do Código Eleitoral e artigo 154, § 2º, do Regimento Interno do TRE/AC).
Rio Branco/AC, 02 de outubro de 2009.
Desembargador ARQUILAU DE CASTRO MELO
Presidente
Comentários