Pular para o conteúdo principal

Por que candidato precisa ter ficha limpa

"O princípio constitucional da presunção de inocência constitui regra para a proteção do indivíduo contra o poder. A questão atual, ao contrário, é a proteção do poder, contra o indivíduo"

Edinaldo de Holanda Borges*

A preocupação do povo em manifestar perante o Congresso Nacional a necessidade do estabelecimento de regras para a seleção de candidatos ao exercício de cargos eletivos revela a situação de desespero da opinião pública contra a escalada da corrupção em nosso país. O ato encontrou imediata contestação de políticos e até de representante da Ordem dos Advogados do Brasil.

Duas posições ou correntes de opinião foram criadas, a do povo e a dos contestadores. Os que se opõem à proposição, como apresentada, argúem a falta de certeza da responsabilidade do acusado, quando a condenação emanou do magistrado singular, em primeira instância. O juiz, afirmam, está sujeito como qualquer mortal à possibilidade do erro. Em razão, só o julgamento colegiado, de segunda instância, traduziria a certeza inquestionável da culpa, para impossibilitar o registro da candidatura.

A posição do povo é diferente. A relevância do serviço público, de administração ou de representação popular, exige, para a sua composição, a certeza da honestidade de seus agentes. Inverte-se o raciocínio a favor da sociedade. Não só a certeza da culpa é necessária para limpeza do serviço público. Basta que haja VEEMENTES INDÍCIOS para que a opinião pública, o senso comum, rejeite o candidato. Isso porque os indícios já são qualificados pelo requisito da evidência, para que a preservação da sociedade prevaleça sobre o pleito individual da candidatura.

Resta a reunião dos elementos para que o indício se torne qualificado como veemente. O fato tido como delituoso apresenta-se inicialmente em forma de notícia (notitia criminis), o que autoriza a investigação pelos órgãos de repressão. O inquérito, como procedimento inicial, termina com um relatório da autoridade, que pode concluir pelo indício da culpa. É o primeiro juízo de existência do INDÍCIO. A autoridade policial remete ao Ministério Público que, ao formular a acusação, manifesta o segundo juízo de existência do INDÍCIO. O juiz então decide pelo recebimento da acusação, formulando o terceiro juízo de existência do INDÍCIO.

Até então, apesar da constatação de três juízos de indícios da materialidade do crime e de sua autoria, o acusado ainda não teve oportunidade de defesa. Estabelece-se, em seguida, o curso processual, com o contraditório e ampla defesa. No final, o Juiz profere decisão condenatória que, na doutrina processual constitui a transformação dos indícios em reconhecimento da prova produzida. É o quarto juízo de culpa, quando os indícios foram convertidos em prova.

É preciso mais ainda para afastar o candidato duvidoso do acesso aos cargos de soberania nacional? Será que todo esse decurso processual ainda não produziu INDÍCIOS VEEMENTES para a salvaguarda do poder público?

Mas não é só. Se durante todo esse procedimento, houver fato incontestável que exclua a materialidade do delito ou a sua autoria, ainda cabe o recurso do habeas corpus, inclusive para os tribunais superiores. Se isso não ocorreu ou foi julgado no sentido da manutenção do processo, não há como desdizer a palavra do juiz monocrático e de todos os acusadores, sob o falso apanágio do erro humano.

Depois de que, se a sociedade exige para a profilaxia de seu poder público e para evitar a candidatura a cargos eletivos, não a CERTEZA, mas INDÍCIOS VEEMENTES de culpa da prática delituosa, não é possível dizer que o julgamento condenatório em primeira instância não seja suficiente. O raciocínio em contrário peca pelo excesso de zelo na proteção individual, em detrimento da coletividade. Repita-se: não é preciso a CERTEZA DA CULPA, mas INDÍCIOS VEEMENTES, para evitar a contaminação do poder.

No caso, não se conduz o raciocínio pelo princípio constitucional da presunção de inocência. O referido princípio constitui regra para a proteção do indivíduo contra o poder. A questão atual, ao contrário, é a proteção do poder, contra o indivíduo. O conflito de valores se dinamiza pela prevalência da intangibilidade do Estado, no confronto com o direito individual, por causa da supremacia do interesse público, tendo em vista a sua preservação. Só quando está em jogo a integridade do poder é que os seus valores prevalecem sobre os valores individuais.

* Edinaldo de Holanda Borges é subprocurador-geral da República

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Astronomia: Milhares de cometas escuros podem colidir com a Terra

Da Lusa - Agência de Notícias de Portugal Londres, (Lusa) - Milhares de cometas que circulam no sistema solar podem ser um perigo para a Terra, por serem indetectáveis, o que dificulta a antecipação de um eventual impacto, alertaram quarta-feira vários astrónomos britânicos. São cerca de três mil os cometas que circulam no sistema solar e apenas 25 podem ser avistados a partir da Terra, lê-se no artigo da revista "New Scientist", assinado por Bill Napier, da Universidade de Cardiff, e por David Asher, astrónomo do Observatório da Irlanda do Norte. "Devemos alertar para o perigo invisível mas significativo que são os cometas escuros", dizem os astronómos, explicando que um cometa fica escuro quando perde a cola brilhante. Desprovido desta substância, "o trajecto de um cometa que esteja em rota de colisão com o planeta Terra pode passar despercebido ao telescópio", afirmam Napier e Asher. Nos últimos séculos, o cometa de que há registo de ter passado mais pr

Os Farrapos dos olhos azuis

Cláudio Ribeiro - Demitri Túlio, do Jornal O Povo, de Fortaleza A íris clara, azulzíssima em muitos deles, é a digital do povo Farrapo. Também é da identidade a pele branca avermelhada, carimbada pelo sol forte que não cessa em Sobral. Isso mais entre os que vivem na zona rural. Gostam de exaltar o sobrenome. É forte. Farrapo não é apelido. Não são uma etnia, mas são tratados assim. São “da raça dos Farrapos”, como nos disse quem os indicou a procurá-los. Os Farrapos têm história a ser contada. Praticaram a endogamia por muito tempo. Casamentos em família, entre primos, mais gente do olho azul de céu que foi nascendo e esticando a linhagem. Sempre gostaram de negociar, trocar coisa velha. São um pouco reclusos. Vivem sob reminiscências de judaísmo. Há estudo disso, mas muito ainda a ser (re)descoberto. Os Farrapos são citados, por exemplo, no livro do padre João Mendes Lira, Presença dos Judeus em Sobral e Circunvizinhanças e a Dinamização da Economia Sobralense em Função do Capital Ju

Erros judiciários: Caso Mignonette - Estado de necessidade

A 5 de Julho de 1884 naufragou o iate inglês La Mignonette. Depois de vários dias no mar, o imediato, que era o mais jovem de todos, foi morto pelos companheiros, que mais tarde alegaram estado de necessidade perante o júri. Sustentaram que não teriam sobrevivido caso não se utilizassem do cadáver para matar a fome. O júri deu um "veredicto especial", reconhecendo apenas a matéria de fato, mas deixando a questão jurídica para que a corte superior decidisse. Lord Coleridge, um dos juízes superiores, disse, entre outras considerações, o seguinte: Conservar a própria vida é, falando em geral, um dever: mas sacrificá-la pode ser o mais claro e alto dever. A necessidade moral impõe deveres dirigidos não à conservação mas ao sacrifício da sua vida pelos outros. Não é justo dizer que há uma incondicionada e ilimitada necessidade de conservar a própria vida. Necesse est ut eam, non ut viram (é necessário que eu caminhe, não que eu viva) disse Lord Bacon. Quem deve julgar o estado de