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TSE

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35703
Ministro Felix Fischer

DECISÃO

O Democratas (DEM) - Municipal interpõe este recurso especial eleitoral contra v. acórdão do e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim ementado (fl. 590): Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Improcedência. Instalação de creche. Abuso de poder econômico. Não configuração. Desprovimento.

Considerando-se a não configuração do alegado abuso do poder econômico, consistente na instalação de uma creche municipal no mês de fevereiro do ano da eleição, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral.

Na espécie, cuida-se de ação de investigação judicial eleitoral, na qual se alegou que Amélio Costa Júnior (recorrido), valeu-se do cargo de prefeito para favorecer sua candidatura à reeleição, ao utilizar recursos públicos para instalar uma creche, em ano eleitoral, o que caracterizaria suposto abuso de poder econômico.
Provocado pela via recursal, o e. Tribunal a quo manteve a r. sentença singular que julgou improcedente a ação, conforme ementa transcrita.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 607).

Com o ânimo de reformar o v. acórdão regional, o Democratas (DEM) - Municipal interpõe este recurso especial eleitoral, no qual sustenta, em síntese, que (fls. 611-616):
a) o v. acórdão regional violou o art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, uma vez que a instalação de creche em ano eleitoral configura abuso de poder econômico, visto que não se configurou, na espécie, nenhuma das hipóteses ressalvadas no citado dispositivo;
b) o simples fato de existir o abuso de poder econômico pressupõe a intenção de angariar votos;
c) o e. Tribunal a quo entendeu inexistente a potencialidade lesiva da conduta, mas não fundamentou este entendimento;
d) o aresto impugnado diverge da jurisprudência do c. TSE de que a potencialidade não deve ter como base cálculo matemático.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 620.

Parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral pelo não conhecimento do recurso, assim ementado (fl. 694):

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. I - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUOS. II - NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMAS. III - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Relatados, decido.

O e. Tribunal a quo, mediante apreciação do conjunto fático-probatório, entendeu inexistente o abuso de poder econômico ao fundamento de que a conduta investigada "não se revestiu de potencialidade para afetar a normalidade do pleito" (fl. 587). Além disso, a c. Corte Regional, com base em prova testemunhal e documental, concluiu haver prévio planejamento e previsão orçamentária para a instalação das citadas creches.

Desse modo, alterar o entendimento da c. Corte de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância pela Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

A esse respeito, o c. Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou:

"Se o tribunal a quo aplica mal ou deixa de aplicar norma legal atinente ao valor da prova, incorre em erro de direito, sujeito ao crivo do recurso especial; os fatos, todavia, que se reconhecem à vista da prova, resultam da avaliação desta, e constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial." (AgR-MC nº 2.254/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 14.11.2007).

No que se refere ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente aduz genericamente a similitude fática entre os arestos tidos por conflitantes, mas não os contrapõe, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados supostamente divergentes.

Ora, é entendimento assente desta c. Corte Superior que a mera transcrição de ementas não é hábil à demonstração de dissídio jurisprudencial, sendo indispensável o cotejo analítico que evidencie a similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o v. aresto impugnado, o que não ocorreu na espécie.

Assim, por demandar o revolvimento de fatos e provas e por não demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada, é inviável o conhecimento deste recurso, conforme jurisprudência desta c. Corte Superior.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 36, § 6º, do RI-TSE. P. I.

Brasília, 29 de setembro de 2009.
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

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