Em 13 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito do Habeas Corpus no. 91952, consolidando jurisprudência daquela Corte, e também do STJ, editou a Súmula Vinculante no. 11, que assim dispõe: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”. Ainda no mérito do HC supracitado, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Melo, o plenário do STF anulou a condenação de um pedreiro pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP). Motivo: ele foi mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o uso do instrumento. Em seu relatório o...