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Mostrando postagens de agosto 13, 2010

Governo federal distorce dados, atiça o maniqueísmo que opõe Lula a Fernando Henrique e assim ajuda a deteriorar debate político

Editorial da FOLHA de hoje O esforço compulsivo do governo federal para diferenciar as administrações petista e peessedebista na Presidência da República, com vistas à exploração eleitoral, alcança níveis inauditos. Em vão, ao menos na perspectiva longa da história. O tempo revelará que houve mais continuidade e complemento, de Fernando Henrique Cardoso a Luiz Inácio Lula da Silva, do que ruptura. Constitui mérito inquestionável do presidente petista, entre outros feitos, ter expandido a quantidade e a qualidade dos empregos, as transferências sociais de renda e o valor do salário mínimo. A equipe econômica do governo do PSDB considerava impossível perseguir os três objetivos simultaneamente. Lula mostrou que o dogma tucano estava errado. No entanto, o petista só se viu em condições de fomentar o consumo porque herdou uma economia mais estável, a conjuntura do mercado mundial lhe foi favorável e o sistema bancário estava consolidado e saudável. Os 14 milhões de postos de trabalho cuja

Coluna Verbo Jurídico, Jornal O Rio Branco 15-08-2010

Ficha Limpa “A Lei Complementar 135/2010, denominada Lei Ficha Limpa, é desprovida de juridicidade em cotejo com a Constituição da República. Fruto de um pseudo apelo popular, cuida-se de casuísmo que nada mais é do que uma escancarada afronta à ordem jurídica constitucional vigente, a implicar numa espécie de “(...) justiçamento, sem justiça e Justiça, que encontra também na precipitação uma das mais repugnantes formas de macular reputações, de contrariar o ordenamento jurídico, de colaborar com a barbárie.”, a avaliação é do Dr. ADRIANO SOARES DA COSTA (in http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com/ ). Ficha Limpa II O advogado eleitoral Marcos Coutinho Lobo fez o seguinte comentário em artigo publicado recentemente na imprensa especializada: “A Lei Ficha Limpa, a bem da verdade, nada mais é que a institucionalização da tese da vida pregressa que o egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADF 144, rechaçou veementemente. É uma tentativa, espero que vã, de contornar decisão do STF”. Argumen

Emissoras de rádio e TV podem ser multadas se utilizarem recursos que ridicularizem candidatos, partidos ou coligação

Do blog do Frederico Vasconcelos, da Folhaonline Por serem concessões públicas, desde o dia 1º de julho as emissoras de rádio e televisão estão sob as normas da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) que restringem sua programação normal e noticiário a algumas vedações. As restrições atingem tanto telejornais quanto programas de entretenimento, como novelas e humorísticos. A finalidade da lei é assegurar que, na condição de concessionárias de serviço público, as emissoras deem tratamento igualitário entre os candidatos, para garantir o equilíbrio na disputa. Desde que foi sancionada, em setembro de 1997, a Lei das Eleições estabelece, no artigo 45, que as emissoras não podem usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. A própria lei define como trucagem os efeitos realizados em áudio ou vídeo com a intenção de degradar ou ridicularizar candidato, p

Lei Ficha Limpa é inconstitucional de cabo a rabo

Por Marcos Coutinho Lobo, advogado eleitoral Em voga no território nacional, de forma exacerbada e irracional, a pregação de profissão de fé em favor dos efeitos “purificadores” da Nação provocados pela Lei Ficha Limpa, a Lei Complementar 135/2010, que criou hipóteses de inelegibilidade para a Justiça Eleitoral negar registro de candidatura de cidadãos que sofreram condenação sem trânsito em julgado, dentre outros malabarismos “legais” retrógrados. Tenho convicção de que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 é de cabo a rabo. E tenho obrigação, como cidadão, como brasileiro, de sustentar a inconstitucionalidade, bem como por convicção de advogado, por que é obrigação do advogado defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos (art. 2°., caput e §§ 1°. e 2°.; §§ 1°. E 2°. do art. 31; inciso I do art. 44, todos do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 e Código de Ética da OAB). Leia mais...