Por Marcos Coutinho Lobo, advogado eleitoral
Em voga no território nacional, de forma exacerbada e irracional, a pregação de profissão de fé em favor dos efeitos “purificadores” da Nação provocados pela Lei Ficha Limpa, a Lei Complementar 135/2010, que criou hipóteses de inelegibilidade para a Justiça Eleitoral negar registro de candidatura de cidadãos que sofreram condenação sem trânsito em julgado, dentre outros malabarismos “legais” retrógrados.
Tenho convicção de que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 é de cabo a rabo.
E tenho obrigação, como cidadão, como brasileiro, de sustentar a inconstitucionalidade, bem como por convicção de advogado, por que é obrigação do advogado defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos (art. 2°., caput e §§ 1°. e 2°.; §§ 1°. E 2°. do art. 31; inciso I do art. 44, todos do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 e Código de Ética da OAB).
Tenho convicção de que a inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 é de cabo a rabo.
E tenho obrigação, como cidadão, como brasileiro, de sustentar a inconstitucionalidade, bem como por convicção de advogado, por que é obrigação do advogado defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos (art. 2°., caput e §§ 1°. e 2°.; §§ 1°. E 2°. do art. 31; inciso I do art. 44, todos do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94 e Código de Ética da OAB).
Comentários