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Mostrando postagens de maio 13, 2009

A venda de precatórios e compensação de débitos

Por Daniel Prochalski e Wagner Staroi Podem existir situações nas quais duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora uma da outra. Em tais hipóteses, nosso sistema jurídico permite que os respectivos créditos e débitos sejam objeto de compensação. A compensação pode ser interpretada como uma espécie de acerto de contas entre credores e devedores recíprocos, que acabam deixando de praticar uma dúplice ação: a cobrança e o pagamento. Quando envolve obrigações entre particulares, a compensação é automática e sua utilização praticamente não gera controvérsias (art. 368 do Código Civil). No entanto, este entendimento torna-se discutível quando uma das partes na relação é o Estado, o que atrai a incidência de normas imperativas de direito público, as quais são, por sua natureza, indisponíveis. Continue lendo...

A importância de admissibilidade no Tribunal de origem

Por Bruno Barata Magalhães O recurso de Agravo de Instrumento, renomeado simplesmente Agravo, após a edição da Lei federal 8.950/94, está regulamentado pelo Código de Processo Civil no artigo 496, inciso II. Diversas são as hipóteses de cabimento de Agravo. Na forma do artigo 522 da Carta Processual Civil, a interposição do recurso dá-se em face de decisões interlocutórias, onde se resolvem questões incidentais, sem findar o procedimento judicial. Com a edição da Lei federal 11.187/05, uniram-se os agravos de instrumento e retido. O Agravo é interposto na forma retida, exceto se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Assim sendo, por exemplo, pode-se interpor Agravo em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, ou em face de decisão que inadmitiu o

STF declara incontitucionais 86% das leis que julga

Conjur Em toda a sua história, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito de 1.028 Ações Diretas de Inconstitucionalidade. O índice de inconstitucionalidade das leis questionadas chegou a 83,6%. Isso quer dizer que 686 foram consideradas procedentes, 173 procedentes em parte e 169 improcedentes. Ao todo, foram distribuídas 4.230 ADIs para análise do Supremo, mas apenas 2.797 tiveram decisão final. Uma boa parte delas — 1.769 (41,8%) — não foi conhecida. Isso significa que o tribunal sequer chegou a analisar o mérito delas, por terem algum vício formal de origem, geralmente a falta decompetência do autor para apresentar esse tipo de ação. Tramitam atualmente no Supremo 1.040 processos em que se contestam leis e atos normativos. Desses, 976 são ADIs. Em 2008, o número de ADIs julgadas no Supremo foi 50% menor do que a média registrada entre 2000 e 2007. Foram 64 em 2008, ante 128 em 2007 (incluídas as Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito