Por Bruno Barata Magalhães
O recurso de Agravo de Instrumento, renomeado simplesmente Agravo, após a edição da Lei federal 8.950/94, está regulamentado pelo Código de Processo Civil no artigo 496, inciso II. Diversas são as hipóteses de cabimento de Agravo. Na forma do artigo 522 da Carta Processual Civil, a interposição do recurso dá-se em face de decisões interlocutórias, onde se resolvem questões incidentais, sem findar o procedimento judicial.
Com a edição da Lei federal 11.187/05, uniram-se os agravos de instrumento e retido. O Agravo é interposto na forma retida, exceto se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Assim sendo, por exemplo, pode-se interpor Agravo em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, ou em face de decisão que inadmitiu o recurso de Apelação.
Com a edição da Lei federal 11.187/05, uniram-se os agravos de instrumento e retido. O Agravo é interposto na forma retida, exceto se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Assim sendo, por exemplo, pode-se interpor Agravo em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, em face de decisão que negou seguimento a Recurso Especial ou Extraordinário, ou em face de decisão que inadmitiu o recurso de Apelação.
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