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Mostrando postagens de outubro 13, 2009

OAB - Bahia

Processo Disciplinar n° 7423/200204 Relator: Dr. CELSO SOUZA DANTAS EMENTA: “DÉBITO ANUIDADE”. Pratica infração disciplinar , sujeitando-se à pena de suspensão, o inscrito que, notificado para pagar anuidade não o faz. Pena de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a perdurar até o efetivo pagamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA, em Sessão Ordinária, realizada 20 de julho de 2006, por unanimidade julgar procedente a representação formulada contra à advogada ANTONINNA MARIA CAMPOS ALMEIDA para aplicar-lhe a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, perdurando até o efetivo pagamento das anuidades devidas, corrigida monetariamente, na conformidade do relatório e voto, que passam a integrar o presente acórdão.

Conselho Federal responde

Recurso 2008.08.00877-05/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, Conselho Pleno (Consulta), Processo A/8.265/2000, de 13 de junho de 2000. Secretaria dos Órgãos Julgadores 19.10.2007. Assunto: Recurso contra decisão do Conselho Pleno do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Obrigatoriedade ou não do pagamento de anuidades pelos Defensores Públicos. Consulente: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ADPERJ, Presidente da ADPERJ Sara Raquel Carlos Quimas. Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, Wadih Nemes Damous Filho OAB/RJ. Recorrido: Cons. Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Relator: Conselheiro Federal César Augusto Baptista de Carvalho (AC). Pedido de vista: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL). Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO). Ementa nº 064/2009/OEP: CONSULTA. Compete ao Órgão Especial do Conselho Federal da OAB responder consultas que vers...