Recurso 2008.08.00877-05/OEP.
Origem: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, Conselho Pleno (Consulta), Processo A/8.265/2000, de 13 de junho de 2000. Secretaria dos Órgãos Julgadores 19.10.2007.
Assunto: Recurso contra decisão do Conselho Pleno do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro. Obrigatoriedade ou não do pagamento de anuidades pelos Defensores Públicos.
Consulente: Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - ADPERJ, Presidente da ADPERJ Sara Raquel Carlos Quimas.
Recorrente: Presidente do Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro, Wadih Nemes Damous Filho OAB/RJ. Recorrido: Cons. Seccional da OAB/Rio de Janeiro.
Relator: Conselheiro Federal César Augusto Baptista de Carvalho (AC).
Pedido de vista: Conselheiro Federal Marcelo Henrique Brabo Magalhães (AL).
Relator para o acórdão: Conselheiro Federal Orestes Muniz Filho (RO).
Ementa nº 064/2009/OEP: CONSULTA. Compete ao Órgão Especial do Conselho Federal da OAB responder consultas que versem sobre interpretação de Provimentos da OAB, conforme prescreve o art. 85, IV, do Regulamento Geral, limitando-se aos questionamentos postos em tese. Os defensores Públicos impedidos de advogar são obrigados ao pagamento da anuidade devida à OAB. Inteligência do art. 3º, § 1º, do EOAB e do Provimento nº 114/2006, em plena vigência, regras que não padecem de qualquer inconstitucionalidade. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos e relatados os presentes autos, decide o Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, responder a consulta nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de março de 2009. Vladimir Rossi Lourenço - Presidente. Orestes Muniz Filho - Relator "ad hoc". (DJ, 22.04.2009, p. 339)
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