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Algemas: símbolo da humilhação


Em 13 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito do Habeas Corpus no. 91952, consolidando jurisprudência daquela Corte, e também do STJ, editou a Súmula Vinculante no. 11, que assim dispõe:

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Ainda no mérito do HC supracitado, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Melo, o plenário do STF anulou a condenação de um pedreiro pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP). Motivo: ele foi mantido algemado durante todo o seu julgamento, sem que a juíza-presidente daquele tribunal apresentasse uma justificativa convincente para o uso do instrumento.

Em seu relatório o Ministro escreveu: “manter o acusado em audiência, com algema, sem que demonstrada, ante práticas anteriores, a periculosidade, significa colocar a defesa, antecipadamente, em patamar inferior, não bastasse a situação de todo degradante”.

O tema, apesar de polêmico, não é nada novo. Já em 1996, treze anos atrás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já era na mesma direção da Súmula 11 do STF. Foi o que ficou consignado no julgamento do HC 5.663, transcrito abaixo:

“A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado”.

Repito: a coisa não é de hoje mesmo. Em 23 de maio de 1821, Dom Pedro, ainda príncipe regente, editou um decreto que já fazia referência à negativa do uso de algemas. Eis um fragmento do decreto:

“(...) que em caso nenhum possa alguém ser lançado em segredo, em masmorra estreita, escura ou infecta, pois que a prisão deve só servir para guardar pessoas e nunca para as adoecer e flagelar; ficando implicitamente abolido para sempre o uso de correntes, algemas, grilhões e outros quaisquer ferros, inventados para martirizar homens (...)".

Apesar disso, cabe recordar que o uso de força física está excepcionalmente autorizado em alguns dispositivos legais: (a) CPP, art. 284 ("Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso"); (b) CPP, art. 292: ("Se houver...resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência...").

A Lei 4898/65, por sua vez, diz que “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei” constitui abuso de autoridade. Os responsáveis pelo abuso podem sofrer sanção administrativa, civil e até mesmo penal.

Concluindo, como a Constituição ordena o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser preservado, também, a dignidade da pessoa humana, a utilização de algemas - símbolo da maior humilhação ao homem - só pode se dar nos singulares casos antes mencionados, quando houver inquestionável necessidade. Fora isso, o que resta o abuso de autoridade.


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