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Acórdão n. 1.801/2009 - TRE-AC

Feito: RECURSO ELEITORAL (AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO) N. 363 – CLASSE 30
Relator: Juíza Maria Penha
Revisor: Juiz Maurício Hohenberger
Recorrentes: COLIGAÇÃO POR UMA SENA MELHOR, por seu representante legal, Atalício Barbosa Cavalcante, e ANTÔNIA FRANÇA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogados: Gilson Pescador (OAB/AC n. 1.998) e Outra.
Recorridos: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SENA MADUREIRA, por seu representante legal, Nelson Rodrigues Sales, JAIRO CASSIANO BARBOSA e NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA.
Advogados: Roberto Duarte Júnior (OAB/AC n. 2.485) e Outros
Assunto: Recurso eleitoral – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – Abuso de poder econômico – Abuso de poder político/autoridade – Conduta vedada a agente público – Cassação de diploma – Imposição de multa.

RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO – AGENTE PÚBLICO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E INTEGRANTE DE CHAPA MAJORITÁRIA – EMISSÃO DE CHEQUE DA CÂMARA MUNICIPAL – PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS ELEITORAIS – CASSAÇÃO DO MANDATO – RECURSO PROVIDO.

Em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, impõe-se a cassação do mandato do agente que integrou chapa majoritária e comprovadamente utilizou-se do cargo de Presidente da Câmara Municipal e de verba do mesmo órgão, em benefício próprio e de terceiro, mediante conduta que teve a potencialidade de influir no equilíbrio da disputa, pelas inegáveis vantagens advindas da disponibilidade de um prédio para a sua campanha eleitoral e da emissão de cheques em prol da mesma candidatura, estendendo-se a cassação ao beneficiário do ato, que integrou a mesma chapa.

A _C _O _R _D _A _M _ os juízes que compõem o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para cassar os diplomas de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Sena Madureira dos Recorridos NILSON ROBERTO AREAL DE ALMEIDA e JAIRO CASSIANO BARBOSA, respectivamente, tudo nos termos do voto da
relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

Sala das Sessões, em Rio Branco, 06 de outubro de 2009.

Des. Arquilau de Castro Melo

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