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Eleição direta para o Quinto da OAB

A Constituição do Estado do Acre, promulgada em 03 de outubro de 1989, em seu art. 96, garante a viabilidade jurídica das duas propostas apresentadas ao Conselho Seccional – uma por mim e outra pelos advogados independentes -, e que pedem eleição direta para a composição da lista sêxtupla para escolha do Desembargador que irá ocupar a vaga deixada por Izaura Maia. Vejamos:

“Art. 96. Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça do Estado será composto de membros o Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira e de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, após eleição direta por seus membros”.

Notem que os pretendentes às vagas do Quinto Constitucional do Tribunal de Justiça do Acre, seja pela OAB ou pelo Ministério Público, deveriam, desde 1989, ter sido indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes, após eleição direta por seus membros.

Ora, convenhamos, em que pese a redação um pouco confusa do referido texto constitucional (o que, claro, não desnatura sua vontade), nos parece bem razoável que o constituinte originário, por pura lógica, jamais utilizaria a terminologia “eleição direta” se, como querem alguns, fosse sua “vontade” que a escolha ocorresse através do Conselho Seccional ou do Conselho Superior do Ministério Público.

No mais - confirmando a tese de que a intenção do constituinte está em perfeita sintonia com o que vem sendo pleiteado pelos advogados -, o termo “diretas” veio acompanhado de um outro, no mínimo, revelador de uma boa reflexão: “eleição”.

Ora, como bem sabemos, o termo eleição, tradicionalmente, em qualquer dicionário, refere-se a instâncias ampliadas de decisão, o que torna claro que o constituinte originário desejou – e tal vontade precisa ser mantida, mesmo que tardiamente – que a composição da lista sêxtupla para as vagas decorrentes da regra do Quinto Constitucional, tanto na OAB quanto no MP, fossem concretizadas através de eleição direta.

O problema, é de se destacar, está na utilização equivocada do termo “membros”, dando a entender, pelo menos para alguns, que os legisladores estariam se referindo a membros do Conselho Seccional ou do Conselho Superior do Ministério Público.

Tal termo, no entanto, se encaixa perfeitamente quando o assunto é a escolha da vaga destinada ao Ministério Público, posto que o termo membros é utilizado para designar qualquer integrante do órgão.

Somente a título ilustrativo, no caso específico do MP, o art. 96 da Constituição do Estado do Acre estaria em desacordo com a Lei Orgânica do Ministério Público, que dispõe que a elaboração da lista cabe ao Conselho Superior do Órgão nos Estados.

Acontece, porém, que o Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP) definiu como pauta (e deve conseguir) a modificação de tal critério, optando pela escolha por eleição direta, onde todos os membros (procuradores e promotores) terão direito a voto.

De qualquer sorte, alguém poderá dizer que tais argumentos não procedem, já que em ambos, OAB e MP, por tradição, nunca houve composição de lista sêxtupla por eleição direta. Acontece, em combate a tal argumento, que o “costume” não tem o poder de revogar disposições de natureza constitucional. Só mesmo uma Emenda Constitucional ou uma declaração de inconstitucionalidade teriam tal poder, fatos que não ocorreram até o momento.

Em assim sendo, caso o Conselho Seccional da OAB/AC opte por editar uma resolução contrariando o art. 96 da Constituição do Estado do Acre, que determina – salvo melhor entendimento – que a composição da lista sêxtupla ocorra através de eleição direta, tal resolução, estará afrontando a Constituição do Estado do Acre e pode ser alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O debate está aberto.

Edinei Muniz é advogado e apresentou proposta de Resolução por eleições diretas

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