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TSE concede liminar e mantém Josemir no cargo


Conforme este blog já havia previsto lá atrás, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu liminar e abriu caminho para desfazimento definitivo da decisão do TRE local, que entendeu que a vaga deixada por Naluh deveria ser ocupada por Merla Albuquerque e não por Josemir Anute.

Veja a decisão:


Josemir Anute dos Santos, Deputado Estadual pelo Acre, propõe ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a suspensão dos efeitos de acórdão do egrégio Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, que, por maioria, julgou procedente pedido de perda do cargo eletivo, por infidelidade partidária, da Deputada Estadual Naluh Maria Lima Gouveia, formulado por Hammerly Silva Albuquerque (fls. 402-447).

Afirma que, em razão da procedência desse feito, a Corte de origem determinou fosse o autor do pedido de perda do mandato empossado no referido cargo, por ser o primeiro suplente, na ordem de votação nominal, pertencente ao partido de origem da parlamentar requerida, qual seja, o Partido dos Trabalhadores (PT).

No entanto, o requerente argumenta que a agremiação da parlamentar requerida concorreu pela Coligação Frente Popular do Acre II, sendo ele o primeiro suplente na ordem de votação, filiado ao Partido da República (PR) e já no exercício do cargo.

Aduz que a requerida foi indicada para vaga de Conselheira do Tribunal de Contas daquele estado, cargo que proíbe a filiação partidária de seus membros, razão pela qual a então deputada desfiliou-se do PT e renunciou ao mandato, daí decorrendo a assunção do requerente na respectiva vaga.Sustenta que o TRE/AC julgou procedente o pedido formulado pelo Sr. Hammerly Albuquerque, mesmo ausente "(...) a formação do litisconsórcio passivo necessário ativo unitário de todos os Suplentes e candidatos eleitos da Coligação em questão, uma vez que atacaria todos os diplomas e direitos, o que por si só tornam os acórdãos regionais nulos de pleno de direito (...)" (fl. 5).

Defende que a Corte de origem considerou que configuraria infidelidade partidária o ato de desfiliação, antes da renúncia ao mandato para ocupar o cargo de Conselheiro, mesmo tendo o partido manifestado anuência à referida situação.

Assevera, ainda, que foi ajuizada no egrégio Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.086, aduzindo que, além de ter se criado uma nova atribuição ao Ministério Público, "(...) criou-se o direito do suplente de deputado de um partido questionar em nome deste a existência de fidelidade partidária (...)" (fl. 9).

Alega que não haveria lei prevendo essa hipótese de legitimação extraordinária estabelecida pela Res.-TSE nº 22.610/2007.

Decido.

No caso em exame, Josemir Anute dos Santos - suplente de deputado estadual, segundo na ordem de votação nominal, e já no exercício do mandato - postula a atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário (fls. 33-80).

Insurge-se contra acórdão regional que decretou a perda do cargo de deputado estadual, determinando a assunção do suplente do partido de origem da parlamentar na vaga já ocupada pelo ora requerente, em decorrência da posse da deputada como Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Acre.

Na espécie, entre as diversas questões suscitadas, verifico que o requerente alega que "(...) a Representada Naluh Gouveia não cometeu infidelidade partidária, uma vez que por obrigação legal tinha que se desfiliar de partido político para concorrer a uma vaga no Tribunal de Contas do Estado (...)" (fl. 23) e, portanto, após eleita pelo TCE, renunciou ao seu mandato eletivo.

No entanto, o voto condutor no Tribunal a quo entendeu que "(...) mesmo que Naluh Gouveia se desfiliando de seu partido de origem sob o argumento de que era uma exigência legal para disputar uma vaga no Tribunal de Contas do Estado, a vaga por ela deixada deve ser garantida ao Partido dos Trabalhadores (PT)" (fl. 415).

Asseverou que "(...) qualquer que seja o motivo da desfiliação de um parlamentar que não esteja albergado por uma das justificativas do art. 1º, § 1º da Res-TSE nº 22.610/2007, geraria além da perda de mandato, a destinação do mesmo ao suplente do partido" (fl. 413).

Por outro lado, o voto divergente proferido pela Juíza Denise Castelo Bonfim entendeu que “é de se reconhecer que não estamos diante de um caso de infidelidade partidária, não sendo cabível a perda do cargo em favor do partido. Estamos sim, diante de uma simples vacância por posse em outro cargo inacumulável, seguida de desfiliação por exigência da assunção no aludido cargo" (fl. 418).

De outra parte, impressiona o aspecto ressaltado no voto do Juiz Jair Araújo Facundes a apontar que o próprio partido de origem da parlamentar teria manifestado apoio à pretensão dela assumir a vaga no TCE. Consta de seu voto (fl. 429):(...) os autos estão repletos de manifestações no sentido de que corresponde à vontade do Partido dos Trabalhadores e do Poder Legislativo Estadual a assunção da Deputada do TCE, bem evidenciando que não há confronto entre a vontade do partido, do Poder Legislativo Estadual e a desfiliação.

Nos termos da Resolução TSE 22.610/2007 e da ampla discussão travada no STF, a infidelidade se caracteriza quando o parlamentar contraria diretrizes do partido, troca de partido ou simplesmente se defilia para atender a interesse pessoal, personalíssimo"Por fim, verifica-se que o processo de perda de cargo eletivo foi ajuizado pelo suplente do partido de origem da parlamentar (fls. 84-99).

Ressalto que, no voto-vista proferido pelo Ministro Caputo Bastos no julgamento da Ação Cautelar nº 2.424, relator Ministro Marcelo Ribeiro, de 19.6.2008, foi proposta questão de ordem no sentido da revogação do § 2º do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007, por entender Sua Excelência que tanto o Ministério Público Eleitoral como o suplente não possuem legitimidade para ajuizamento de pedido de perda de cargo eletivo, considerada, ainda, o ajuizamento da Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 4.086 no egrégio Supremo Tribunal Federal.

Em face dessas questões, vislumbra-se a aparente plausibilidade das alegações formuladas pelo requerente.Por isso, defiro a cautelar, a fim de suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento do recurso por este Tribunal, devendo o vereador requerente permanecer no exercício de seu mandato.

Caso já tenha sido afastado, determino a recondução do parlamentar ao referido cargo. Comunique-se, com urgência, ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Acre.Não se faz necessário citar-se a parte contrária, sem prejuízo da interposição dos recursos cabíveis contra esta decisão, por entender que se aplica às ações cautelares perante o Tribunal Superior Eleitoral a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal (AgRg na Pet nº 2.662, rel. Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC nº 9.656, rel. Min. Humberto Gomes de Barros), no sentido de que a ação cautelar se esgota na própria decisão liminar, tanto positiva, quanto negativa.Publique-se.Intimem-se.Brasília, 15 de agosto de 2008.Ministro Arnaldo VersianiArt. 16, § 5º, RITSE.

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