Última Instância
O tribunal não conheceu o recurso de uma cliente de um advogado de Minas Gerais. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Ou seja, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo.
Na ação de indenização, segundo informa o STJ, a cliente alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela. Segundo afirma, o advogado não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa. Além disso, o profissional teria deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar.
A Justiça estadual mineira considerou o pedido parcialmente procedente, somente para condenar o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000. O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Geraia) ainda destacou que foi um "erro crasso" do advogado a perda do prazo recursal, já que a cliente manifestou vontade de recorrer.
No entanto, de acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, "trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus". A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o "improvável" do "quase certo".
No processo em julgamento, o TJ mineiro ainda considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material.
Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado e, por isso, o TJ de Minas mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa.
Na ação de indenização, segundo informa o STJ, a cliente alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela. Segundo afirma, o advogado não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa. Além disso, o profissional teria deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar.
A Justiça estadual mineira considerou o pedido parcialmente procedente, somente para condenar o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000. O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Geraia) ainda destacou que foi um "erro crasso" do advogado a perda do prazo recursal, já que a cliente manifestou vontade de recorrer.
No entanto, de acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, "trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus". A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o "improvável" do "quase certo".
No processo em julgamento, o TJ mineiro ainda considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material.
Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado e, por isso, o TJ de Minas mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa.
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