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Parceiros de união estável têm direitos iguais na partilha

A divisão dos bens adquiridos por casal durante união estável também deve levar em conta a contribuição indireta de cada companheiro, não apenas as provas de contribuição direta com recursos financeiros. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, por maioria de votos, um casal que conviveu 13 anos em união estável terá de dividir a casa construída durante o relacionamento.
A Turma acolheu parte do recurso do ex-companheiro, que pediu ao STJ o reconhecimento do direito à partilha dos bens adquiridos durante a união — um terreno e a casa construída no local. O terreno onde está a casa permanece em posse apenas da mulher, pois ficou comprovado que ela recebeu o bem de doação feita pelo seu pai, o que a desobriga, legalmente, de incluir o terreno no rol de bens a serem divididos pelo casal. A residência erguida no local será dividida.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, enumerou, em seu voto, exemplos de contribuições indiretas que podem ocorrer durante a união estável e devem ser levados em conta na dissolução do relacionamento para a divisão de bens adquiridos durante o convívio. “É certo que, somente com apoio, conforto moral e solidariedade de ambos os companheiros, forma-se uma família.”
Para a relatora, se a participação de um dos companheiros se resume a auxílio imaterial (não financeiro), esse fato não pode ser ignorado pelo Direito.
A ministra salientou que esse entendimento já foi reconhecido em inúmeros julgados do STJ. “A comunicabilidade de bens adquiridos na constância da união estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, que merecem interpretação restritiva.”
Em seu voto, a ministra Andrighi destaca detalhes do caso em análise que comprovam a contribuição do ex-companheiro durante a união estável. “Pouco importa, portanto, que o companheiro tenha estado ausente da supervisão da obra e que não tenha demonstrado seu auxílio financeiro para a compra de material de construção ou para a contratação de mão-de-obra. É incontroverso que, à época, ele trabalhava e, o que é mais importante, que vivia em união estável contribuindo, portanto, para a construção afetiva da família.”
Segundo Nancy Andrighi, as Turmas de Direito Privado do STJ “vêm entendendo que, até mesmo para os efeitos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”. A Súmula 377 do STF estabelece: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008

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