Edinei Muniz
O Código de Processo Penal brasileiro, construído na máquina de escrever Olivett do ditador Getulio Vargas, atendendo a seus interesses do momento, veio ao mundo jurídico em 03 de outubro de 1941. Sobreviveu ao apelo humanitário da Constituição de 88 muito mais pela sanha inquisitorial da jurisprudência do que pela opção do legislador ordinário e de advogados e doutrinadores.
De herança fascista, o processo penal deveria ter sido revisto quando da transposição para o regime das garantias constitucionais. Em síntese: passamos pelo AI-5 e pela Constituição (anti-perdas) das garantias individuais e em quase nada mudamos no tocante ao processamento das infrações penais.
Ainda se permite a alguns juízes decidir sem dar oportunidade alguma à sociedade de conhecer das suas razões.
A Constituição de 1988, e isto está implícita e explicitamente declarado em diversos artigos, fez a opção pelo processo penal do contraditório e da ampla defesa. Garantias estas que nem precisariam estar expressamente escritas em lugar algum, vez que são extraídas da fonte do direito natural, da harmonia, do equilíbrio.
Quando se é acusado só há uma estrada para se chegar à verdade, é a sapiência de ouvir o outro lado, dando a todos o mesmo tempo para se manifestar, isonomicamente, como diz a nossa Carta e a vontade do legislador constituinte.
As recentes alterações do Código de Processo Penal no tocante à plenitude da defesa no Tribunal do Juri não cumpriram a contento essa missão, já que, por razões muito mais ligadas à culpa dos juizes, como a celeridade, por exemplo, optou por transformar necessidade de agilidade nos julgamentos em desconsideração à complexidade probatória em alguns casos em especial.
Em processos complexos no Tribunal do Júri, em homenagem à supremacia do direito de defesa sobre a demora dos juizes em julgar, deve-se desmembrar processos complexos que envolvam teses divergentes. É o que se extrai do que foi inserido no art. 5º. da Constituição Federal, salvo melhor e justificado juízo.
Nota explicativa: As recentes alterações no Código de Processo Penal visaram a celeridade, indispensável pela emenda 45, mas contraditórias aos ditames supremos da ampla defesa no júri, opção primeira do legislador constituinte.
Comentários