Conjur
Obs: A decisão abaixo indica o destino da ação do PSDB que questiona a decisão da mesa da Aleac sobre o imbróglio entre Donald e Mazinho Serafim.
Obs: A decisão abaixo indica o destino da ação do PSDB que questiona a decisão da mesa da Aleac sobre o imbróglio entre Donald e Mazinho Serafim.
O Poder Judiciário não pode avaliar fundamentos políticos na escolha de comissões do Legislativo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou um pedido de deputados eleitos durante o biênio 2003-2007 para anular ato do então presidente da Assembléia Legislativa do Estado, deputado Rodrigo Garcia (DEM-SP). Segundo a corte, a distribuição de vagas nas comissões nas casas legislativas, depois de obedecer o critério da proporcionalidade, é matéria interna corporis.
Os líderes partidários Antônio Carlos de Campos Machado (PTB), Arnaldo Calil Pereira Jardim (PPS), José Carlos Vaz de Lima (PSDB), José Souza dos Santos (PL) e Roberval Conte Lopes Lima (PP) ingressaram com Mandado de Segurança contra o ato nº 15, de 2005, editado pelo presidente da Assembléia, que nomeou os membros das comissões permanentes para o biênio 2005-2007. Eles alegam que o então presidente utilizou critérios políticos de escolha, beneficiando alguns partidos.
Segundo os líderes, o presidente teria utilizado o critério da proporcionalidade apenas para estabelecer o número total de vagas que os deputados teriam no conjunto das 23 comissões e não em relação a cada uma delas. Alega-se que as nomeações teriam obedecido a critérios políticos, afrontando o parágrafo 1º, artigo 58 da Constituição Federal, artigo 12 da Constituição estadual e 26 do Regimento Interno.
Segundo a Constituição, na composição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva casa.
Para os ministros, embora a proporcionalidade na representação dos partidos seja uma imposição constitucional, a forma de representação e determinação da proporção ideal é matéria interna corporis.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o regimento autoriza o presidente fazer nomeações caso não haja acordo de lideranças. “Se o cálculo fosse feito como desejam os impetrantes, haveria ruptura no critério de proporcionalidade”, assinala a relatora, ministra Eliana Calmon.
Para o TJ paulista, é inadmissível entrar na escolha com enfoque na qualidade das comissões de menor ou maior envergadura, pois, para o Judiciário, todas elas têm o mesmo valor jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Os líderes partidários Antônio Carlos de Campos Machado (PTB), Arnaldo Calil Pereira Jardim (PPS), José Carlos Vaz de Lima (PSDB), José Souza dos Santos (PL) e Roberval Conte Lopes Lima (PP) ingressaram com Mandado de Segurança contra o ato nº 15, de 2005, editado pelo presidente da Assembléia, que nomeou os membros das comissões permanentes para o biênio 2005-2007. Eles alegam que o então presidente utilizou critérios políticos de escolha, beneficiando alguns partidos.
Segundo os líderes, o presidente teria utilizado o critério da proporcionalidade apenas para estabelecer o número total de vagas que os deputados teriam no conjunto das 23 comissões e não em relação a cada uma delas. Alega-se que as nomeações teriam obedecido a critérios políticos, afrontando o parágrafo 1º, artigo 58 da Constituição Federal, artigo 12 da Constituição estadual e 26 do Regimento Interno.
Segundo a Constituição, na composição das mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva casa.
Para os ministros, embora a proporcionalidade na representação dos partidos seja uma imposição constitucional, a forma de representação e determinação da proporção ideal é matéria interna corporis.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o regimento autoriza o presidente fazer nomeações caso não haja acordo de lideranças. “Se o cálculo fosse feito como desejam os impetrantes, haveria ruptura no critério de proporcionalidade”, assinala a relatora, ministra Eliana Calmon.
Para o TJ paulista, é inadmissível entrar na escolha com enfoque na qualidade das comissões de menor ou maior envergadura, pois, para o Judiciário, todas elas têm o mesmo valor jurídico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários