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Julgamento é anulado por falta de intimação prévia do advogado

Superior Tribunal de Justiça

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento de um habeas-corpus realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região porque a defesa não foi devidamente intimada para proferir sua sustentação oral. Por maioria, a Turma determinou a realização de outro julgamento com a prévia intimação da advogada.

O referido habeas-corpus foi impetrado em benefício de uma empresária denunciada pela suposta prática de falsidade ideológica, formação de quadrilha, estelionato e obtenção de financiamento mediante fraude. No mérito, a defesa requereu o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

Segundo a relatora, desembargadora convocada Jane Silva, no caso em questão, a falta de intimação da defensora quanto à data de realização do julgamento caracterizou cerceamento de defesa, pois consta nos autos que a advogada manifestou expressamente sua vontade de proferir sustentação oral, mas, em manifesta afronta à garantia constitucional da ampla defesa, o feito foi julgado sem sua comunicação.

“Daí o motivo do presente writ, sendo certo que a ocorrência da alegada nulidade encontra ressonância em recentes decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que deve ser comunicada a data de realização do julgamento ao advogado, caso este tenha requerido expressamente o direito de proferir sustentação oral, mesmo em habeas-corpus, que independe de pauta”, ressaltou em seu voto.

Para a desembargadora, a advogada deveria ter sido de algum modo cientificada da data do julgamento do habeas-corpus, ainda que informalmente, restando clara, na presente hipótese, a ocorrência de violação do princípio da ampla defesa. O presidente da Turma, ministro Nilson Naves, ficou vencido.

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