Última Instância
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou um processo no qual o advogado de defesa concordou com a condenação de seu próprio cliente. O ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que não é possível aceitar, nas alegações finais, posições da defesa que reforcem a tese do adversário, uma vez que ofenderia o próprio sentido de existir da defesa, o que equivale à omissão.
Segundo informações do STJ, um motorista do Acre foi condenado por homicídio culposo a uma pena de dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito. Ele apelou, alegando nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição.
O TJ-AC (Tribunal de Justiça do Acre) reconheceu a culpa do acusado, que não cumpriu com seu dever de cuidado, o que justifica a repreensão do ato. O motorista recorreu novamente, dessa vez ao STJ.
Ele reiterou que haveria nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, concordando com a manifestação do Ministério Público. O advogado não apresentou nenhuma tese a seu favor. Alegou, ainda, que a sentença condenatória seria contrária às provas dos autos.
O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o parecer do MPF (Ministério Público Federal) apresentado sobre o caso, para que fosse declarada a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela defesa.
O parecer ressalta que a defesa técnica é indisponível pois, mais do que garantia ao acusado, é condição para a imparcialidade do juiz.
Sexta-feira, 13 de março de 2009
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou um processo no qual o advogado de defesa concordou com a condenação de seu próprio cliente. O ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu que não é possível aceitar, nas alegações finais, posições da defesa que reforcem a tese do adversário, uma vez que ofenderia o próprio sentido de existir da defesa, o que equivale à omissão.
Segundo informações do STJ, um motorista do Acre foi condenado por homicídio culposo a uma pena de dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito. Ele apelou, alegando nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição.
O TJ-AC (Tribunal de Justiça do Acre) reconheceu a culpa do acusado, que não cumpriu com seu dever de cuidado, o que justifica a repreensão do ato. O motorista recorreu novamente, dessa vez ao STJ.
Ele reiterou que haveria nulidade absoluta do processo por ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, concordando com a manifestação do Ministério Público. O advogado não apresentou nenhuma tese a seu favor. Alegou, ainda, que a sentença condenatória seria contrária às provas dos autos.
O ministro Arnaldo Esteves Lima acolheu o parecer do MPF (Ministério Público Federal) apresentado sobre o caso, para que fosse declarada a nulidade do processo a partir da apresentação das alegações finais pela defesa.
O parecer ressalta que a defesa técnica é indisponível pois, mais do que garantia ao acusado, é condição para a imparcialidade do juiz.
Sexta-feira, 13 de março de 2009
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