Por André de Carvalho Ramos
Em outubro de 2009, as exigências de diploma específico de jornalismo e de registro no Ministério do Trabalho para o exercício regular da profissão de jornalista completarão 40 anos. Quarenta anos de diplomas e registros, oriundos de plena ditadura militar. De fato, esta “dupla obrigatoriedade” foi fruto do Decreto-Lei 972 de 1969, de autoria da Junta Militar que governava o país.
Em 1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, antes mesmo da internet e de seu jornalismo democratizado e atomizado, já havia feito o vínculo entre a liberdade de expressão e informação, democracia e o jornalismo. Essa profissão é crucial para a democracia e para o Estado Democrático de Direito. Por isso, a Corte de San José rechaçou firmemente, como veremos, a exigência de diplomas obrigatórios e os registros em órgãos de fiscalização. Esta "dupla obrigatoriedade" não é uma questão de interesses corporativos e reservas de mercado: é uma regulamentação desnecessária e desproporcional, ofendendo vários direitos fundamentais: a liberdade de informar e ser informado, bem como a liberdade de exercício profissional sem restrições abusivas.
Em 1985, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, antes mesmo da internet e de seu jornalismo democratizado e atomizado, já havia feito o vínculo entre a liberdade de expressão e informação, democracia e o jornalismo. Essa profissão é crucial para a democracia e para o Estado Democrático de Direito. Por isso, a Corte de San José rechaçou firmemente, como veremos, a exigência de diplomas obrigatórios e os registros em órgãos de fiscalização. Esta "dupla obrigatoriedade" não é uma questão de interesses corporativos e reservas de mercado: é uma regulamentação desnecessária e desproporcional, ofendendo vários direitos fundamentais: a liberdade de informar e ser informado, bem como a liberdade de exercício profissional sem restrições abusivas.
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