Gerivaldo Alves Neiva *
Muitos juízes da Bahia, seguindo a orientação do STJ, estão adotando o que chamam de “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central do Brasil nas Ações de Revisão de Contrato Bancário. A orientação foi tomada no XIV Encontro do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, nos seguintes termos: Enunciado nº 03 - É possível a revisão de juros cobrados com base na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
Segundo informe do próprio Banco Central, “as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis.” Advertindo ainda que “em geral, as instituições praticam taxas diferentes dentro de uma mesma modalidade de crédito. Assim, a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média. Diversos fatores como o prazo e o volume da operação, bem como as garantias oferecidas, explicam as diferenças entre as taxas de juros”.
Neste sentido, de acordo com a última planilha divulgada pelo Banco Central, em 27.05.2009, a taxa para contrato de financiamento de aquisição de veículo, em abril de 2009, para pessoa física, seria de 29,88% aa, ou seja, a grosso modo, esta taxa anual implicaria em uma taxa mensal 2,49% am.
Porém, segundo planilha divulgada também pelo Banco Central, para o caso de financiamento para aquisição de veículo, as taxas para o período de 29.05.2009 a 04.06.2009, praticadas por 48 instituições de crédito, constata-se que a menor taxa praticada foi de 1,27% am pelo Banco GMAC e a maior taxa foi de 6,969% am, praticada pelo Banco Azteca do Brasil.
Em breve análise, com base nas taxas praticadas pelos bancos mencionados, a variação entre a menor e a maior é de mais de 500%. Penso eu, portanto, em vista dessa absurda variação, que talvez não seja um bom parâmetro encontrar uma média entre números tão distantes. Além disso, fico a me perguntar qual a razão de um banco aplicar juros de 1,27% am (certamente obtendo lucro), enquanto outro banco aplica 6,96% am?
Pois bem, muitos defendem também que a Selic não é parâmetro para tais contratos de financiamento, mas é importante observar que o BC reduziu este indicador, na última reunião do Copom, em 10.06.09, para 9,25% aa. Observe-se que este índice é anual, mas a taxa de juros mais alta para financiamento de veículos, poucos dias antes, praticada pelo Banco Azteca do Brasil, foi de 6,96% am. Isto mesmo: ao mês!
Quem te viu quem te vê! Há poucos anos, quando a taxa Selic rondava as alturas (26,50% aa entre abril e junho/2003) e alguns juízes deferiam a revisão contratual com base na taxa de 12% aa, alguns tribunais entendiam pela aplicação da Selic como parâmetro correto para estipulação da taxa de juros. Agora, com a Selic em 9,25% aa, alguns tribunais, incluindo o STJ, adotam a “taxa média de mercado” para reformar as decisões que estabelecem juros em 12% aa, superior à própria Selic, que um dia já serviu de parâmetro para os mesmos tribunais.
É certo que o STJ já “pacificou” o entendimento de que a Selic não representa a “taxa média de mercado”, mas isto foi em 2003, no REsp 271.214, quando prevaleceu o voto do Ministro Carlos Alberto Direito, em que o eminente Ministro confessa a assessoria direta da Fundação Getúlio Vargas (“Em trabalho elaborado a meu pedido, os Professores Marcos de Barros Lisboa e Renato Fragelli, da Fundação Getúlio Vargas...”), vencendo os Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Ruy Rosado de Aguiar.
Desde 2003, porém, a economia do país se estabilizou, muitas dúvidas na aplicação do Código Civil de 2002 já foram apreciadas pelos tribunais, o CDC se afirmou na doutrina e jurisprudência e é chegada a hora, portanto, de se promover uma análise profunda, com base nos fundamentos atuais da economia brasileira, daquele “antigo” acórdão elaborado com a assessoria da Fundação Getúlio Vargas. É importante lembrar, ainda, que há poucos dias o Brasil “emprestou” 10 bilhões de dólares ao FMI. Então, como se diz popularmente, o Brasil “está podendo”! Portanto, já que é assim, como diz a música – O sal da terra - de Beto Guedes e Ronaldo Bastos, “é só repartir melhor o pão”!
Por fim, depois de tantos números, percentuais e julgados, estou começando a pensar que tem muita gente boa enchendo a boca para falar em “taxa média de mercado”, mas nem sabe o que é isso.
O problema é que pensar cansa! Sendo assim, é melhor jogar a culpa no spread bancário. Ops! Mas o que é spread bancário? Algum banco já te prestou contas desse tal spread? Não? Então, vamos pensar mais um pouco sobre isso... mas em outra oportunidade!
Conceição do Coité, 17 de junho de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
Muitos juízes da Bahia, seguindo a orientação do STJ, estão adotando o que chamam de “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central do Brasil nas Ações de Revisão de Contrato Bancário. A orientação foi tomada no XIV Encontro do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, nos seguintes termos: Enunciado nº 03 - É possível a revisão de juros cobrados com base na taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central.
Segundo informe do próprio Banco Central, “as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis.” Advertindo ainda que “em geral, as instituições praticam taxas diferentes dentro de uma mesma modalidade de crédito. Assim, a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média. Diversos fatores como o prazo e o volume da operação, bem como as garantias oferecidas, explicam as diferenças entre as taxas de juros”.
Neste sentido, de acordo com a última planilha divulgada pelo Banco Central, em 27.05.2009, a taxa para contrato de financiamento de aquisição de veículo, em abril de 2009, para pessoa física, seria de 29,88% aa, ou seja, a grosso modo, esta taxa anual implicaria em uma taxa mensal 2,49% am.
Porém, segundo planilha divulgada também pelo Banco Central, para o caso de financiamento para aquisição de veículo, as taxas para o período de 29.05.2009 a 04.06.2009, praticadas por 48 instituições de crédito, constata-se que a menor taxa praticada foi de 1,27% am pelo Banco GMAC e a maior taxa foi de 6,969% am, praticada pelo Banco Azteca do Brasil.
Em breve análise, com base nas taxas praticadas pelos bancos mencionados, a variação entre a menor e a maior é de mais de 500%. Penso eu, portanto, em vista dessa absurda variação, que talvez não seja um bom parâmetro encontrar uma média entre números tão distantes. Além disso, fico a me perguntar qual a razão de um banco aplicar juros de 1,27% am (certamente obtendo lucro), enquanto outro banco aplica 6,96% am?
Pois bem, muitos defendem também que a Selic não é parâmetro para tais contratos de financiamento, mas é importante observar que o BC reduziu este indicador, na última reunião do Copom, em 10.06.09, para 9,25% aa. Observe-se que este índice é anual, mas a taxa de juros mais alta para financiamento de veículos, poucos dias antes, praticada pelo Banco Azteca do Brasil, foi de 6,96% am. Isto mesmo: ao mês!
Quem te viu quem te vê! Há poucos anos, quando a taxa Selic rondava as alturas (26,50% aa entre abril e junho/2003) e alguns juízes deferiam a revisão contratual com base na taxa de 12% aa, alguns tribunais entendiam pela aplicação da Selic como parâmetro correto para estipulação da taxa de juros. Agora, com a Selic em 9,25% aa, alguns tribunais, incluindo o STJ, adotam a “taxa média de mercado” para reformar as decisões que estabelecem juros em 12% aa, superior à própria Selic, que um dia já serviu de parâmetro para os mesmos tribunais.
É certo que o STJ já “pacificou” o entendimento de que a Selic não representa a “taxa média de mercado”, mas isto foi em 2003, no REsp 271.214, quando prevaleceu o voto do Ministro Carlos Alberto Direito, em que o eminente Ministro confessa a assessoria direta da Fundação Getúlio Vargas (“Em trabalho elaborado a meu pedido, os Professores Marcos de Barros Lisboa e Renato Fragelli, da Fundação Getúlio Vargas...”), vencendo os Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro e Ruy Rosado de Aguiar.
Desde 2003, porém, a economia do país se estabilizou, muitas dúvidas na aplicação do Código Civil de 2002 já foram apreciadas pelos tribunais, o CDC se afirmou na doutrina e jurisprudência e é chegada a hora, portanto, de se promover uma análise profunda, com base nos fundamentos atuais da economia brasileira, daquele “antigo” acórdão elaborado com a assessoria da Fundação Getúlio Vargas. É importante lembrar, ainda, que há poucos dias o Brasil “emprestou” 10 bilhões de dólares ao FMI. Então, como se diz popularmente, o Brasil “está podendo”! Portanto, já que é assim, como diz a música – O sal da terra - de Beto Guedes e Ronaldo Bastos, “é só repartir melhor o pão”!
Por fim, depois de tantos números, percentuais e julgados, estou começando a pensar que tem muita gente boa enchendo a boca para falar em “taxa média de mercado”, mas nem sabe o que é isso.
O problema é que pensar cansa! Sendo assim, é melhor jogar a culpa no spread bancário. Ops! Mas o que é spread bancário? Algum banco já te prestou contas desse tal spread? Não? Então, vamos pensar mais um pouco sobre isso... mas em outra oportunidade!
Conceição do Coité, 17 de junho de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
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