Edinei Muniz
O governador Binho Marques resolveu assumir publicamente a defesa do projeto de sua autoria que almeja garantir que ex-gestores envolvidos em irregularidades na administração sejam defendidos pela PGE. Diante das declarações, é certo que a lei será sancionada.
Esquece o governador, ou talvez não saiba mesmo, que a advocacia pública destina-se ao patrocínio de interesses de pessoas jurídicas de direito público, interesses em que prevalece não a vontade do agente, mas a da coletividade consagrada no ordenamento constitucional ou legal.
Cabe ao advogado público promover a defesa do Estado (pessoa jurídica de direito público), que não se confunde com a defesa do Governante. Deve defender o interesse público e o cumprimento das finalidades constitucionais e legais. Defendem, em suma, os interesses permanentes do Estado, e não os interesses daqueles que transitoriamente ocupam o poder.
A turma do Binho, por administrar confundindo o público com o privado, talvez tenha dificuldade para entender que, se interpretadas à luz do princípio constitucional da impessoalidade, as atribuições cometidas à advocacia pública restam ainda mais fortemente atreladas à defesa do interesse público da respectiva entidade federada, na mesma medida em que distanciadas da defesa do interesse particular do administrador.
Na hipótese negativa – ou seja, não havendo interesse público em jogo na ação – é evidente que a intervenção estará desautorizada, mas também é indubitável que a atuação dos advogados públicos em prol do agente acionado representaria tutela de interesse particular.
Ada Pellegrini Grinover, que é Procuradora aposentada em São Paulo, professora da USP, e uma das maiores juristas do Brasil, assim entende sobre a temática:
“Institucionalmente, a Procuradoria do Estado é destinada à representação judicial do Estado e à consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (Art. 132 da CF). Não integra, portanto, as funções institucionais da PGE a defesa de servidores públicos. Observe-se que a permissão da Constituição estadual no sentido de a lei atribuir outras funções, que não as expressamente definidas, à PGE não pode abranger aquelas que escapem de suas funções institucionais”.
Em outro trecho:
“O procurador do Estado, ainda institucionalmente, é encarregado da advocacia pública, que não pode se confundir com a advocacia privada, como o é a defesa dos interesses do servidor. Nesta, o advogado é institucionalmente parcial, defendendo a causa sempre a favor de seu cliente. Naquela, vige o princípio da impessoalidade administrativa, a demandar a defesa do interesse público, acima de qualquer tipo de parcialidade”.
Mais:
“Poderá surgir conflito de interesses entre a representação judicial do Estado e a defesa do servidor processado”.
Fecha:
“Sensível, todavia, à incolumidade financeira do servidor que não cometeu ilegalidade ou não afrontou a moralidade administrativa, penso que esse exame há de ser feito a posteriori: no caso de improcedência da acusação, terminado o processo, o Estado poderá ressarcir o servidor das despesas que teve com seu advogado, aplicando tabela de honorários que poderá fixar, de acordo com os serviços profissionais prestados”.
O governador Binho Marques resolveu assumir publicamente a defesa do projeto de sua autoria que almeja garantir que ex-gestores envolvidos em irregularidades na administração sejam defendidos pela PGE. Diante das declarações, é certo que a lei será sancionada.
Esquece o governador, ou talvez não saiba mesmo, que a advocacia pública destina-se ao patrocínio de interesses de pessoas jurídicas de direito público, interesses em que prevalece não a vontade do agente, mas a da coletividade consagrada no ordenamento constitucional ou legal.
Cabe ao advogado público promover a defesa do Estado (pessoa jurídica de direito público), que não se confunde com a defesa do Governante. Deve defender o interesse público e o cumprimento das finalidades constitucionais e legais. Defendem, em suma, os interesses permanentes do Estado, e não os interesses daqueles que transitoriamente ocupam o poder.
A turma do Binho, por administrar confundindo o público com o privado, talvez tenha dificuldade para entender que, se interpretadas à luz do princípio constitucional da impessoalidade, as atribuições cometidas à advocacia pública restam ainda mais fortemente atreladas à defesa do interesse público da respectiva entidade federada, na mesma medida em que distanciadas da defesa do interesse particular do administrador.
Na hipótese negativa – ou seja, não havendo interesse público em jogo na ação – é evidente que a intervenção estará desautorizada, mas também é indubitável que a atuação dos advogados públicos em prol do agente acionado representaria tutela de interesse particular.
Ada Pellegrini Grinover, que é Procuradora aposentada em São Paulo, professora da USP, e uma das maiores juristas do Brasil, assim entende sobre a temática:
“Institucionalmente, a Procuradoria do Estado é destinada à representação judicial do Estado e à consultoria jurídica das respectivas unidades federadas (Art. 132 da CF). Não integra, portanto, as funções institucionais da PGE a defesa de servidores públicos. Observe-se que a permissão da Constituição estadual no sentido de a lei atribuir outras funções, que não as expressamente definidas, à PGE não pode abranger aquelas que escapem de suas funções institucionais”.
Em outro trecho:
“O procurador do Estado, ainda institucionalmente, é encarregado da advocacia pública, que não pode se confundir com a advocacia privada, como o é a defesa dos interesses do servidor. Nesta, o advogado é institucionalmente parcial, defendendo a causa sempre a favor de seu cliente. Naquela, vige o princípio da impessoalidade administrativa, a demandar a defesa do interesse público, acima de qualquer tipo de parcialidade”.
Mais:
“Poderá surgir conflito de interesses entre a representação judicial do Estado e a defesa do servidor processado”.
Fecha:
“Sensível, todavia, à incolumidade financeira do servidor que não cometeu ilegalidade ou não afrontou a moralidade administrativa, penso que esse exame há de ser feito a posteriori: no caso de improcedência da acusação, terminado o processo, o Estado poderá ressarcir o servidor das despesas que teve com seu advogado, aplicando tabela de honorários que poderá fixar, de acordo com os serviços profissionais prestados”.
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