Edinei Muniz
O Diário da Justiça aparece todos os dias recheado de decisões judiciais suspendendo o desconto, em folha de pagamento, de parcelas de empréstimos consignados, contratados junto a bancos e financeiras. Virou a coqueluche do momento!
O entendimento aplicado é aquele que diz ser “justa e razoável a sustação do desconto na conta corrente ou folha de pagamento do devedor, enquanto a dívida for litigiosa”.
Na verdade, em relação a tais ações, que visam revisar os juros dos empréstimos, estão sendo aplicados dois entendimentos pela justiça local: um que suspende o pagamento e outro que manda aplicar a taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central. De qualquer sorte, em ambos os casos, o Tribunal de Justiça do Acre vem mantendo as decisões de 1ª. Instância.
Em relação à suspensão dos descontos das parcelas tem muita gente achando que a dívida simplesmente desaparecerá. Não é bem assim! Na verdade, salvo melhor juízo, o cidadão estará apenas adiando o pagamento, já que um belo dia terá que saná-lo, pois os bancos jamais perdoarão os débitos.
Na prática, quando os recursos judiciais dos bancos chegarem ao Superior Tribunal de Justiça - e capacidade de recorrer é o que não lhes falta -, considerando jurisprudência firme daquela Corte, fatalmente, será ordenada a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Em sendo assim o desfecho, todo o débito produzido após a sustação dos descontos e o que ainda restar será cobrado com base na taxa média do Banco Central. É exatamente aí que surgem algumas perguntinhas: será que os devedores, a imensa maioria servidores públicos, terão como arcar com o débito acumulado no período compreendido entre a suspensão e o término do litígio? Será que não seria melhor determinar logo o pagamento com a taxa média do mercado ao invés de adiar uma dor tornando-a mais forte no futuro? São perguntas simples, mas que precisam ser efetivamente respondidas e com toda responsabilidade encaradas.
É bom também não esquecermos que, conforme entendimento também do STJ, “a só discussão judicial do débito não torna o devedor imune à inscrição do seu nome nos cadastros mantidos por instituições dedicadas a proteção do crédito”. Em outras palavras, mesmo que os magistrados determinem a suspensão dos descontos, há uma enorme possibilidade dos devedores terem seus nomes negativados.
Diante desse quadro, o que deve ocorrer já é bem previsível: “um amontoado de gente de bem sofrendo no futuro (o processo faz sofrer) ao verem seus débitos sendo executados pelos bancos”, sem que tenham, efetivamente, condições de pagá-los.
Edinei Muniz é professor e advogado
O Diário da Justiça aparece todos os dias recheado de decisões judiciais suspendendo o desconto, em folha de pagamento, de parcelas de empréstimos consignados, contratados junto a bancos e financeiras. Virou a coqueluche do momento!
O entendimento aplicado é aquele que diz ser “justa e razoável a sustação do desconto na conta corrente ou folha de pagamento do devedor, enquanto a dívida for litigiosa”.
Na verdade, em relação a tais ações, que visam revisar os juros dos empréstimos, estão sendo aplicados dois entendimentos pela justiça local: um que suspende o pagamento e outro que manda aplicar a taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central. De qualquer sorte, em ambos os casos, o Tribunal de Justiça do Acre vem mantendo as decisões de 1ª. Instância.
Em relação à suspensão dos descontos das parcelas tem muita gente achando que a dívida simplesmente desaparecerá. Não é bem assim! Na verdade, salvo melhor juízo, o cidadão estará apenas adiando o pagamento, já que um belo dia terá que saná-lo, pois os bancos jamais perdoarão os débitos.
Na prática, quando os recursos judiciais dos bancos chegarem ao Superior Tribunal de Justiça - e capacidade de recorrer é o que não lhes falta -, considerando jurisprudência firme daquela Corte, fatalmente, será ordenada a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Em sendo assim o desfecho, todo o débito produzido após a sustação dos descontos e o que ainda restar será cobrado com base na taxa média do Banco Central. É exatamente aí que surgem algumas perguntinhas: será que os devedores, a imensa maioria servidores públicos, terão como arcar com o débito acumulado no período compreendido entre a suspensão e o término do litígio? Será que não seria melhor determinar logo o pagamento com a taxa média do mercado ao invés de adiar uma dor tornando-a mais forte no futuro? São perguntas simples, mas que precisam ser efetivamente respondidas e com toda responsabilidade encaradas.
É bom também não esquecermos que, conforme entendimento também do STJ, “a só discussão judicial do débito não torna o devedor imune à inscrição do seu nome nos cadastros mantidos por instituições dedicadas a proteção do crédito”. Em outras palavras, mesmo que os magistrados determinem a suspensão dos descontos, há uma enorme possibilidade dos devedores terem seus nomes negativados.
Diante desse quadro, o que deve ocorrer já é bem previsível: “um amontoado de gente de bem sofrendo no futuro (o processo faz sofrer) ao verem seus débitos sendo executados pelos bancos”, sem que tenham, efetivamente, condições de pagá-los.
Edinei Muniz é professor e advogado
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