Edinei Muniz
O grave conflito que vem se arrastando desde o início da semana nas Vilas Extrema, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã, onde moradores rebelados bloqueiam a BR-364, e reivindicam a emancipação política das áreas, envolve questões constitucionais de altíssima complexidade. No curto prazo, dificilmente o desfecho será favorável aos amotinados. A não ser que o Congresso Nacional, normalmente movido pelo casuísmo, resolva agora se mexer.
Visando ilustrar a situação, faremos um breve histórico para que possamos entender a problemática.
No ano passado, o Ministério Público Eleitoral de Rondônia (MPE) ajuizou Recurso Especial (Respe 28560) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o objetivo de cancelar o plebiscito que havia sido autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (atendendo pedido da Assembléia Legislativa rondoniense, em dezembro de 2007), para consultar a população sobre o desmembramento dos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã da capital Porto Velho.
Entendeu o Ministério Público Eleitoral que o TRE de Rondônia não poderia realizar o plebiscito porque teria se baseado em Lei Complementar Estadual, eis que tal procedimento, se levado a efeito, violaria o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, que diz que há a “necessidade de aprovação de Lei Complementar Federal para disciplinar a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios”.
Ao ajuizar o Recurso Especial (Respe 28560), o Ministério Público afirma que apesar de prevê a criação de novos municípios, este parágrafo da Constituição Federal é de eficácia limitada, pois não gera efeitos até que o Congresso Nacional aprove Lei Complementar Federal que estabeleça o período para a realização do plebiscito. Com o isso, o Estado não pode utilizar-se de legislação estadual anterior para autorizar o plebiscito.
Segundo vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, na esteira do raciocínio do Ministério Público, “a realização de consulta plebiscitária para efeito de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios só poderá ocorrer quando houver Lei Complementar Federal para regular a matéria”.
Deste modo, como bem frisou o Diretor-Geral do TRE rondoniense à imprensa, nada pode ser feito até que o TSE julgue o mérito do Recurso Especial (Respe 28560). Em suma: a questão está nas mãos do TSE. O processo, em fase avançada de tramitação, já conta com parecer da Procuradoria-Geral da República. No momento, encontra-se na mesa do Relator, no caso, Ministro Fernando Gonçalves do TSE.
No Congresso Nacional, por sua vez, tramita um Projeto de Lei Complementar 98/2002, que visa regular a temática em debate. Quem sabe agora, impulsionados pelo casuísmo, os congressistas talvez resolvam aprovar o projeto.
Visando ilustrar a situação, faremos um breve histórico para que possamos entender a problemática.
No ano passado, o Ministério Público Eleitoral de Rondônia (MPE) ajuizou Recurso Especial (Respe 28560) junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o objetivo de cancelar o plebiscito que havia sido autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (atendendo pedido da Assembléia Legislativa rondoniense, em dezembro de 2007), para consultar a população sobre o desmembramento dos distritos de Extrema, Fortaleza do Abunã, Nova Califórnia e Vista Alegre do Abunã da capital Porto Velho.
Entendeu o Ministério Público Eleitoral que o TRE de Rondônia não poderia realizar o plebiscito porque teria se baseado em Lei Complementar Estadual, eis que tal procedimento, se levado a efeito, violaria o parágrafo 4º do artigo 18 da Constituição Federal, que diz que há a “necessidade de aprovação de Lei Complementar Federal para disciplinar a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios”.
Ao ajuizar o Recurso Especial (Respe 28560), o Ministério Público afirma que apesar de prevê a criação de novos municípios, este parágrafo da Constituição Federal é de eficácia limitada, pois não gera efeitos até que o Congresso Nacional aprove Lei Complementar Federal que estabeleça o período para a realização do plebiscito. Com o isso, o Estado não pode utilizar-se de legislação estadual anterior para autorizar o plebiscito.
Segundo vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, na esteira do raciocínio do Ministério Público, “a realização de consulta plebiscitária para efeito de criação, fusão, incorporação ou desmembramento de municípios só poderá ocorrer quando houver Lei Complementar Federal para regular a matéria”.
Deste modo, como bem frisou o Diretor-Geral do TRE rondoniense à imprensa, nada pode ser feito até que o TSE julgue o mérito do Recurso Especial (Respe 28560). Em suma: a questão está nas mãos do TSE. O processo, em fase avançada de tramitação, já conta com parecer da Procuradoria-Geral da República. No momento, encontra-se na mesa do Relator, no caso, Ministro Fernando Gonçalves do TSE.
No Congresso Nacional, por sua vez, tramita um Projeto de Lei Complementar 98/2002, que visa regular a temática em debate. Quem sabe agora, impulsionados pelo casuísmo, os congressistas talvez resolvam aprovar o projeto.
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